28/08/2019 - 10:39
Uma pessoa portadora de dores crônicas (hérnias discais) e psoríase obteve um salvo-conduto para o cultivo em sua residência da planta “Cânhamo Industrial” (Cannabis Ruderalis) em quantidade suficiente para uso terapêutico pelo próprio paciente, com base na substância Canabidiol (CBD). A decisão é da juíza federal Maria Isabel do Prado, da 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo.
No pedido original – habeas corpus preventivo -, o paciente requeria um salvo-conduto para a importação, transporte e cultivo de ao menos dez exemplares da planta “Cannabis” em sua residência, para fins medicinais, cujo tratamento utiliza, entre outros produtos, óleo rico em “CBD”, que é extraído da referida planta.
Segundo informações divulgadas pelo Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal – Habeas Corpus nº 0013560-41.2018.4.03.6181 -, o paciente alegou que embora as autoridades sanitárias brasileiras atualmente autorizem a importação de produtos medicinais que utilizam substâncias extraídas de “Cannabis” em sua composição, não possui condições financeiras de continuar adquirindo o produto médico importado para seu tratamento, “restando como alternativa a fabricação artesanal do medicamento com base no plantio do vegetal utilizado como matéria-prima”.
Embora a argumentação do autor da ação seja orientada para a autorização do plantio de “Cannabis Sativa”, popularmente conhecida como maconha, o pedido não especificou, necessariamente, que o objetivo da demanda seria atingido somente com o plantio daquele gênero da planta.
Maria Isabel do Prado ressalta que a planta “Cannabis Sativa” é uma espécie rica em substância psicoativa THC (tetrahidrocannabinol), utilizada sobretudo para fins entorpecentes, sendo que a planta também possui a substância “Canabidiol” (CBD), cuja função medicinal vem sendo reconhecida em diversos países por organizações públicas de saúde.
A juíza afirma que o paciente, sem expressa prescrição médica, “não possui direito de excepcionar a lei fora das hipóteses previstas em normas públicas dos órgãos de controle para adquirir e cultivar domesticamente plantas proscritas no Brasil, tal como a ‘Cannabis Sativa'”.
“Ainda que exista prescrição médica, a hipótese de aquisição e posse de substâncias derivadas da planta é restrita e não abrange o plantio por conta própria, mas a importação de produto médico com quantidade controlada da substância THC.”
Apesar de a lei brasileira não permitir o cultivo doméstico de “Cannabis Sativa”, Maria Isabel do Prado entende que este não é o único gênero de planta capaz de obter a substância CBD.
“A variedade conhecida como “Cânhamo Industrial” é rica em CBD e extremamente pobre em THC, não gerando os efeitos nocivos do uso, presentes na variedade mais conhecida.”
A magistrada entende haver “possíveis indícios de que a defesa do cultivo de maconha com pretexto terapêutico revela-se artifício para promover o uso indiscriminado da planta para fins de entorpecimento, eis que não haveria como fiscalizar, na prática, a finalidade do uso doméstico das plantas, havendo, de outro lado, desprezo pela planta Cânhamo que, além de atividades econômicas, realmente melhor serviria à nobre finalidade medicinal (enquanto imprestável para fins entorpecentes)’.
Por esse motivo, Maria Isabel do Prado entende que “não merece provimento o pedido do autor para expedição de salvo-conduto para o plantio de ‘Cannabis Sativa'”.
Como alternativa, afirma ser possível o cultivo do “Cânhamo Industrial” para extração de óleo com a substância CBD, considerando o seu status legal de uso permitido e controlado.
“Entendo que neste caso é cabível a excepcional expedição de salvo-conduto para dirimir o risco de precipitada atuação policial, considerando, ademais, as condições pessoais do paciente, a comprovada necessidade para tratamento da saúde e a atipicidade em razão da pequena capacidade de lesão ao bem jurídico tutelado da saúde pública”, decidiu a juíza.
Ela determinou a expedição do salvo-conduto em favor do paciente, “a fim de suspender qualquer eventual constrangimento decorrente da atividade policial em razão da aquisição e cultivo doméstico exclusivamente da planta Cânhamo Industrial, em quantidade suficiente para uso de fins terapêuticos pelo próprio paciente com base na substância Canabidiol – CBD”.