O Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 3ª Região, responsável pelos processos de Minas Gerais, indicou que a morte de um motorista de caminhão, acometido pela covid-19, foi acidente de trabalho. Com a decisão inédita, a empresa deve pagar à família indenização por dano moral no valor de R$ 200 mil, além de pensão à filha do motorista até que ela complete 24 anos.

A decisão é do juiz Luciano José de Oliveira, da Vara de Três Corações (MG), que entende que o caso foi um acidente de trabalho, já que a morte ocorreu após o motorista se contaminar durante as atividades profissionais.

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O motorista teve, segundo a ação, confirmação de contaminação por covid-19 no dia 15 de maio do ano passado, enquanto trabalhava por ordem da empresa.

Ele saiu de Extrema (MG) no dia 6 de maio, seguindo para Maceió (AL), local em que chegou no dia 11 de maio. Depois, ele seguiu para Recife (PE) e, no dia 15 de maio, ainda em Pernambuco, apresentou os primeiros sintomas do coronavírus. Ele chegou a ser atendido, ficou internado, após complicações, foi intubado, extubado e acabou falecendo.

Segundo o juiz, a empresa não provou que a doença foi contraída em outro local que não o de trabalho. Além disso, o caminhão era utilizado por outras pessoas, que eram responsáveis por manobrar nos pontos onde o motorista carregava e descarregava as mercadorias e a empresa não providenciava descontaminação da cabine.

A empresa alegou que orientou todos os funcionários sobre a gravidade do coronavírus, fornecendo equipamentos de proteção individual.

O juiz do TRT-3 conseguiu comprovar nexo causal entre a doença do motorista e a falta de amparo da empresa. Segundo posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), de abril do ano passado, as empresas só poderiam ser condenadas em casos de acidente de trabalho caso o nexo de causalidade fosse comprovado. No mais, elas estariam isentas de qualquer problema judicial que envolvesse complicações da covid-19 nos funcionários.