Os trâmites da venda do curso de Medicina da Ulbra “não apresentam qualquer irregularidade” e, portanto, devem ser retomados. Esta é a decisão do desembargador Niwton Carpes da Silva, do Tribunal de Justiça (TJRS), ao julgar recurso movido pela Aelbra, a mantenedora da instituição de ensino, diante da tentativa de terceiros que “não se insurgiram no momento processual adequado”, “extrapolam totalmente os limites do processo de recuperação judicial” e “mais servem para tumultuar o processo recuperacional”. Com a decisão, publicada na quinta-feira, 17 de agosto, volta a ser autorizado o anúncio da proposta vencedora do leilão, que havia sido suspenso por juiz substituto de 1ª instância em Canoas (RS).

Na decisão, o desembargador observa que o plano de recuperação judicial foi proposto por parte legítima, foi submetido a sindicância pela comunidade de credores que em assembleia geral o aprovou, “passou pela avaliação dos Administradores Judiciais, passou pelo crivo do fiscal da lei, que é o Ministério Público e, por fim, pelo próprio Poder Judiciário em suas duas instâncias revisoras (Primeiro Grau e Segundo Grau), agora precisa ser implementado e executado para o bem de todos os envolvidos, especialmente os credores, ansiosos para receberem seus créditos da forma mais líquida possível”.

Em seu texto, o magistrado mergulha em cada ponto que nas últimas semanas tinham sido alvo de notícias que tentavam criar uma narrativa de suspeição sobre um plano aprovado no final do ano passado por mais de 90% dos credores. Os argumentos do desembargador desmontam informações e ilações equivocadas sobre instituição financeira e parceiros de negócios e recolocam o foco na reestruturação da universidade, um patrimônio para a sociedade do Rio Grande do Sul, que esta semana, dois dias antes da decisão, celebrou 51 anos mais próxima de superar uma crise já histórica.

O desembargador cita manifestação da própria administração judicial do plano de recuperação da Ulbra, ao ressaltar que “ultrapassado quase um ano da apresentação do Plano Substitutivo, causa espécie que os Peticionantes somente tenham reclamado ausência de legitimidade neste momento, após a deliberação pelos credores e início de seu cumprimento”.

Outros trechos da decisão

Desse modo, como se vê, os procedimentos adotados pela recuperanda (Ulbra) para alienação da UPI UMESA (curso de Medicina) não apresentam qualquer irregularidade, pelo contrário, observam estritamente o que restou previsto no plano de recuperação judicial substitutivo, o qual, repito, foi aprovado em AGC (Assembleia Geral de Credores) e devidamente homologado pelo juízo recuperacional e que constou de sindicância material e processual do Administrador Judicial e também do Ministério Público.”

Sem dúvida, a irresignação quanto ao conteúdo do plano por parte daqueles que não se insurgiram no momento processual adequado encontra-se preclusa. Definitivamente o processo, em especial o processo recuperacional, não pode ser examinado e interpretado olhando para o retrovisor, requentando e reaquecendo situações ultrapassadas, decididas ou não, mas que na época propícia, não ensejou enfrentamento ou obstáculo.”

(Ao analisar as petições dos “terceiros interessados”) “Imagine-se a suspensão do processo recuperacional e o deferimento dessas inúmeras medidas postuladas pelos ditos ‘terceiros’, ainda que por mera suposição. O processo, com certeza, teria um retrocesso ab ovo e ingressaria no anedotário jurídico, pois não terminaria jamais, basta imaginar a potencialização de ingresso, a qualquer momento, de ‘terceiros’ sedizentes com interesses jurídicos laterais. O potencial de dano e tumulto processual não pode ser tolerado, data venia.”

Lembro que o processo de recuperação judicial visa, unicamente, o pagamento dos credores e a soerguimento da empresa com dificuldades econômico-financeiras ex vi legis do art.47 da Lei n. 11.101/2005, não sendo o local adequado para discussão envolvendo a troca do controle acionário da AELBRA ou solver questões de alta cognoscibilidade lateralizados e estranhos ao núcleo recuperacional.

Por outro lado, não vislumbro, ao menos em cognição sumária, nenhuma ilegalidade na arrematação da UPI UMESA por parte de um dos credores, no caso o Fundo Calêndula, não havendo qualquer regra legal que proíba o próprio credor de pagar a arrematação mediante a utilização de seus próprios créditos. Além disso, como mencionou a recuperanda ‘o arrematante da denominada UMESA, além dos seus próprios créditos convertidos em capital da subsidiária integral que se constituiu, carregará ainda um passivo superior a R$ 2,5 bilhões’, não restando a recuperanda com nenhuma outra dívida, além do passivo trabalhista, cujo pagamento já está devidamente encaminhado, e o passivo fiscal.”

Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, presentes os pressupostos legais, defiro o efeito suspensivo pleiteado, determinando o regular prosseguimento do feito na origem, mormente no que diz respeito às providências relacionadas ao Edital n.º 10040146297, que autorizou a venda da UPI UMESA (o curso de Medicina), suspendendo-se, inclusive, a remessa dos ofícios como determinado na decisão fustigada, sob pena de ampliar o tumulto processual.”