A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou na quinta-feira, 16, que a Buser e empresas parceiras parem de oferecer, divulgar, intermediar ou prestar serviços de transporte sob o modelo de “fretamento colaborativo” em desacordo com as regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especialmente no formato de “circuito aberto”, sob pena de multa diária mínima de R$ 20 mil.

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A sentença está sujeita a reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pode ser alvo de apelação. Em nota, a Buser disse que irá recorrer (leia mais abaixo).

A empresa já não estava operando na região do DF devido a uma decisão judicial anterior.

A sentença também determinou à ANTT a obrigação de realizar “efetiva fiscalização” das atividades das quatro empresas envolvidas no processo (Buser, Expresso JK, Inter Brasil, Turismo e Eventos e Agência de Viagens e Turismo Marvin).

Na ação, movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre (Abrati), a associação sustenta que o modelo comercializado como “fretamento colaborativo” configuraria, na prática, prestação clandestina de transporte regular interestadual de passageiros, com impactos concorrenciais sobre empresas autorizadas do serviço público.

As rés afirmaram que a Buser atua como intermediadora tecnológica entre grupos de passageiros e transportadoras autorizadas a realizar fretamento eventual, com rateio de custos, defendendo a natureza privada da contratação.

Ao decidir, o magistrado apontou que o serviço não se enquadra perfeitamente como “serviço regular” (por depender de formação de demanda e não operar, necessariamente, em esquema previamente aprovado), mas se aproxima do fretamento eventual e turístico, cuja disciplina normativa exige a realização em “circuito fechado”. Considerou irregular a operação em “circuito aberto” e registrou que, nessa hipótese, as empresas ficam sujeitas às penalidades aplicáveis por extrapolar a autorização de fretamento.

O juiz rejeitou, contudo, o pedido de indenização formulado pela associação em favor de suas associadas, por entender ausente o requisito de “dano certo”. Segundo a decisão, não seria possível afirmar que cada viagem realizada via plataforma equivaleria a uma viagem perdida pelas empresas representadas.

As rés foram condenadas também, de forma rateada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70 mil).

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O que diz a Buser

A Buser vai recorrer da decisão da 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que é de primeira instância, perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

A decisão contraria entendimento adotado em diversas instâncias do Poder Judiciário. Em especial, a 4ª Vara Federal Cível de Vitória/ES, que julgou integralmente improcedente, em novembro de 2024, Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal com pedido de alcance nacional sobre a mesma controvérsia.

Decisões favoráveis ao modelo também foram proferidas pelos TRFs da 2ª, 3ª e 5ª Regiões e por tribunais estaduais de São Paulo, Rio de Janeiro, Santa Catarina e Espírito Santo.

A Buser reafirma a legalidade do fretamento colaborativo e seguirá defendendo sua tese nas instâncias superiores.

No RJ, Buser obtém vitória

A Sexta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) acatou os recursos da Buser e da Associação Brasileira dos Fretadores Colaborativos (Abrafrec) e considerou improcedentes os pedidos do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Intermunicipais do Estado do Rio de Janeiro (Sinterj) em ação coletiva que questionava a atuação da plataforma no transporte intermunicipal no Estado.

No entendimento, a Buser não opera linhas regulares nem vende passagens como transportadora, mas administra uma plataforma que aproxima interessados em viajar no mesmo trecho para, em grupo, contratar ônibus fretado e dividir custos. O tribunal classificou o modelo como “fretamento colaborativo”, considerando tratar-se de modalidade viabilizada por “inovação tecnológica”.

Com a decisão, o colegiado reformou a sentença de primeira instância que havia declarado ilegal o serviço e proibido sua continuidade no Rio da Janeiro, sob o argumento de que a operação se aproximaria de transporte público regular sem a devida outorga.

O diretor jurídico da Buser, Giovani Ravagnani, afirmou por meio de nota que a vitória da companhia é um “marco para a cidadania brasileira”. “Esta decisão do Tribunal do Rio de Janeiro garante que os mais de 100 milhões de usuários de transporte rodoviário no país não sejam mais reféns de preços abusivos e serviços estagnados no tempo.”