11/09/2019 - 13:29
A Justiça de São Paulo inocentou em ação de improbidade Elton Santa Fé, ex-número 2 do ex-prefeito Gilberto Kassab. Em sentença de onze páginas na segunda-feira, dia 9, o juiz Fausto José Martins Seabra, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, julgou improcedente a ação movida pelo Ministério Público que atribuía a Santa Fé suposta propina de R$ 200 mil em dinheiro vivo da Odebrecht.
Santa Fé foi secretário-executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, Inovação e Comunicações chefiado por Kassab no governo Michel Temer. Ele também foi secretário municipal de Infraestrutura e Obras da gestão Kassab na Prefeitura de São Paulo quando teria recebido o dinheiro da empreiteira.
A ação de improbidade teve base em delação premiada de executivos ligados à Odebrecht, Carlos Valente e Carlos Armando Paschoal, o “CAP”.
A Promotoria sustentou que Santa Fé exigiu e recebeu propina de R$ 200 mil, em espécie, da Odebrecht, para liberar a ordem de serviço relativa à instalação do canteiro de obras do Lote 2 do Túnel Roberto Marinho, que fazia parte do Sistema Viário Estratégico Metropolitano.
“Tal quantia foi exigida ou solicitada pelo demandado como adiantamento do porcentual de 5% que deveria incidir sobre as medições das obras do Túnel”, afirmou o Ministério Público na ação.
A Promotoria fechou acordo – termo de autocomposição – com a Odebrecht. Na ação de improbidade pediu a condenação de Santa Fé à perda dos valores acrescidos ao seu patrimônio, tudo devidamente corrigido a partir do desembolso efetuado pela Odebrecht (dezembro de 2011), a perda da função pública que exercer ao tempo da condenação, a suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, e o pagamento de multa de até três vezes o valor do enriquecimento indevido, entre outras sanções.
No decorrer do processo, porém, os delatores fizeram relatos incompletos e imprecisos, o que foi explorado minuciosamente pela defesa de Santa Fé.
“A defesa explorou com bastante didática e profundidade a fragilidade e as contradições dos elementos de convencimento produzidos pela parte contrária, criando um quadro comparativo que, por si só, justificaria a improcedência da demanda”, destacou o magistrado.
Fausto Seabra anotou, na sentença, que apenas os delatores Carlos Valente e “CAP” foram inquiridos em juízo como testemunhas do Ministério Público e da Prefeitura de São Paulo “e, diferentemente do declarado, de que o dinheiro lhe fora entregue por Fernando Migliaccio, responsável pelo Setor de Operações Estruturadas, o primeiro afirmou que recebera a mochila verde de Carlos Armando Paschoal, pessoa autorizada a efetuar esse tipo de pagamento; contudo, na audiência o segundo afirmou que estava de saída para trabalhar no Rio de Janeiro e ao ser procurado pelo primeiro, apenas orientou-o, pois “havia já um planejamento feito para aquele contrato, em 2008”.
“Não são irrelevantes lacunas ou contradições nos testemunhos, frutos das naturais imperfeições do psiquismo humano sobre circunstâncias secundárias, mas sim profundas incongruências em aspectos fundamentais da imputação feita ao requerido e precisamente sobre quem teria autorizado e quem entregou o dinheiro para que Carlos Valente o levasse para o então secretário”, assinalou o juiz.
Em 2017 o Ministério Público recebeu peças de informação da Operação Lava Jato, com o relato das testemunhas arroladas na petição inicial e ouvidas na audiência de instrução, de que Santa Fé, no exercício do cargo de secretário de Infraestrutura de Kassab, exigiu e recebeu R$ 200 mil da empreiteira.
“O pagamento ilegal, feito pelo Setor de Operações Estruturadas da empresa, excluída do polo passivo, teria ocorrido entre outubro de novembro de 2011 e em espécie”, destaca o magistrado. “Todavia, não há entre os milhares de papéis juntados com a petição inicial e, apesar da existência de um setor específico da construtora para cuidar dos pagamentos irregulares e de um sistema para tanto (Drousys), nenhum registro da movimentação dessa quantia, nenhuma anotação, nenhum extrato bancário e nem escrita contábil foram juntados aos autos para indicar tal desembolso.”
“Obviamente não se exige para a prova do ilícito recibo de quem recebeu a vantagem indevida, porém, não basta só a palavra de ‘colaboradores’, ainda que verossímil”, adverte Fausto Seabra.
Defesa
Nos autos da ação de improbidade, a defesa de Elton Santa Fé apresentou seus argumentos e suscitou a prescrição e a nulidade do termo de autocomposição firmado entre a Promotoria e a Odebrecht.
O advogado Igor Tamasauskas, que representa Santa Fé, argumentou que “inexiste justa causa para o prosseguimento da ação, diante da inépcia da petição inicial”.
Segundo o advogado, “o relato de colaborador, por si só, não constitui prova hábil para o prosseguimento da ação e não há qualquer dado de convicção que o corrobore”. “São frágeis e repletas de contradições as imputações feitas por ex-funcionários da empresa ao requerido (Santa Fé), não há tipificação de ato de improbidade administrativa, tampouco comprovação do elemento subjetivo”, afirmou.