A Justiça Federal negou uma liminar que impedia a construção de um condomínio vertical no município de Itajaí (SC), 100 quilômetros ao norte da capital, Florianópolis. O juiz responsável pelo caso, Moser Vhoss, entendeu que o local não se trata de uma área de proteção permanente (APP) e, portanto, o condomínio de 52 unidades pode ser construído.

O Ministério Público Federal (MPF) tentava embargar a obra alegando a existência de um curso d’água e de um mangue no local, o que a caracterizaria como uma APP. A ação civil pública foi proposta contra a empresa D6 03, responsável pela construção.

Uma perícia técnica foi realizada por determinação da Justiça, que concluiu que o rio que corre ao lado do terreno, o Ribeirão Schneider, não mantém características de curso d’água natural, porque foi canalizado pela prefeitura e passou a fazer parte do sistema de drenagem urbano, além de possivelmente receber esgoto clandestino ou inadequado.

A perícia concluiu que não se trata mais de um curso d’água, mas sim de uma “vala de drenagem”. O laudo também informa que, em consequência das intervenções humanas, a área que era de mangue não pode mais ser caracterizada assim e, portanto, não se configura como APP.

O MPF discordou do laudo, mas o juiz Vhoss não acolheu os argumentos do órgão. Em sua decisão, o magistrado disse que o MPF não apontou local exato “onde tenha sido detectada, de maneira concreta, a existência efetiva de alguma nascente natural de água” no terreno de dois mil metros quadrados. Para o juiz, uma nascente no local é o que caracterizaria o curso d’água ser natural. O MPF poderá recorrer da decisão.