A Justiça do Trabalho proibiu a Universidade Metodista de São Paulo de promover a dispensa de 66 professores. A decisão, em caráter liminar, foi dada pela juíza Valéria Pedroso de Moraes, da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (ABC paulista), que acolheu uma ação do Sindicato dos Professores de Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul (Sinpro-ABC) e declarou suspensa o afastamento dos docentes, “nos moldes em que foi precedida”.

A dispensa em massa atingiu, segundo a ação, 50 docentes do ensino superior e 16 da educação básica, “detendo-se as mesmas, em sua maioria, àqueles com maior tempo de atuação e maior patamar salarial, em razão das titulações de Mestre e Doutor”.

A magistrada impôs à instituição, ainda, que “se abstenha, a partir da intimação da presente, de proceder a novas dispensas coletivas sem prévia negociação com o sindicato, sob pena de aplicação de multa pecuniária correspondente a R$ 10 mil a cada empregado a partir de então dispensado”.

Valéria determinou à Metodista que no prazo de cinco dias informe nominalmente quais os docentes já demitidos e, ainda, quais os que já contam com dispensa futura prevista, “esclarecendo o motivo ensejador de todas as demissões, inclusive”.

A juíza citou a reforma trabalhista ao destacar que “não obstante viabilizada em razão do quanto disposto no artigo 477-A da CLT, incluído no diploma legal por força da Lei 13467/2017, referida dispensa coletiva teria sido implementada sem qualquer negociação prévia com a entidade sindical ora requerente, causando impacto expressivo na região, tanto socioeconômico, como na qualidade do ensino oferecido à sociedade”.

“À vista do fato noticiado, faz-se necessário consignar que a lógica do sistema econômico-social induz à concentração e centralização de comunidades, dinâmicas socioeconômicas e dos problemas destas resultantes. A massificação das dinâmicas humanas, nos dias atuais, impacta de modo frontal a estrutura e a operacionalização do próprio Direito. Parte significativa dos danos mais relevantes na sociedade têm natureza massiva”, assinalou Valéria Pedroso de Moraes.

Ao final, da decisão, a magistrada anotou. “Frise-se que, na hipótese, ainda que não se considere o impacto social de monta irreversível, no âmbito dos diretamente envolvidos se trata de efetivos prejuízos, os quais deveriam ter sido mitigados pelo reclamado tão logo decidisse pela alteração em seu quadro docente. E para tanto deveria buscar com o Sindicato autor negociar a forma pela qual se daria a mitigação.”

Defesa

A reportagem fez contato com a Universidade Metodista de São Paulo, mas não havia conseguido obter a posição da entidade até a publicação desta matéria. O espaço está aberto para manifestação.