O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na terça-feira,12, que é possível conceder licença-maternidade à mãe não gestante, em união estável homoafetiva, cuja companheira engravidou por inseminação artificial. Para evitar o duplo-benefício, a Corte fez uma ressalva: caso a companheira já receba o benefício, a mãe não gestante deve receber o equivalente à licença-paternidade.

No caso concreto, o município de São Bernardo do Campo (SP) recorreu contra decisão que concedeu a licença-maternidade de 180 dias a uma servidora municipal cuja companheira engravidou por meio de inseminação artificial heteróloga (em que o óvulo fecundado é da mãe não gestante). A companheira da servidora é trabalhadora autônoma e não usufruiu do direito à licença.

O município alegou que a decisão violou o princípio da legalidade administrativa e argumenta que tal direito é exclusivo da mãe gestante, que precisaria do descanso remunerado em razão das alterações físicas decorrentes da gestação e do parto.

Para o relator, ministro Luiz Fux, a licença-maternidade é destinada à proteção da maternidade e da infância, e por isso se destina também às mães adotivas e mães não gestantes em união homoafetiva. Ele entendeu que, apesar de as mães não gestantes não passarem pelas alterações físicas da gravidez, elas também arcam com as tarefas do novo vínculo familiar.

A tese fixada foi a seguinte: “A mãe servidora ou trabalhadora não gestante em união homoafetiva tem direito ao gozo de licença-maternidade. Caso a companheira tenha utilizado o benefício, fará jus à licença pelo período equivalente ao da licença-paternidade”.

Apenas os ministros Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Cármen Lúcia discordaram de Fux em relação à tese. No entendimento desses ministros, as duas mães devem ter o direito à licença-maternidade.

Para a advogada Silvia Monteiro, especialista em direito do trabalho, a decisão do STF é “acertada”, porque equipara direitos já assegurados para casais heteroafetivos.

“Entendo ser uma decisão muito acertada, pois mantém o mesmo equilíbrio para as relações heteroafetivas, concedendo a uma a licença maternidade e à outra a paternidade, permitindo a escolha, de acordo com as situações peculiares das mulheres envolvidas.”