06/06/2018 - 14:10
O subprocurador-geral da República, Edson Oliveira de Almeida, afirmou em manifestação ao ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que o Ministério Público Federal “opina pelo não conhecimento” de habeas corpus ao prefeito preso de Mauá (SP), Átila Jacomussi (PSB), alvo da Operação Prato Feito.
Em 9 de maio, a Polícia Federal apreendeu R$ 80 mil dentro de uma panela no armário da cozinha da casa do prefeito e R$ 7 mil em sua “bolsa pessoal”.
A Prato Feito foi deflagrada para desmontar complexo esquema de desvios de verbas da merenda escolar em 30 prefeituras paulistas – entre elas a da capital, alvo de buscas, por contrato de 2011. Jacomussi foi preso em flagrante por lavagem de dinheiro. Sua defesa afirma que os R$ 87 mil, em espécie, são fruto de alugueis, pensão por morte de sua ex-mulher e sobras de salários.
A investigação pegou em flagrante outro prefeito, Arthur Parada Prócida (PSDB), de Mongaguá, cidade do litoral paulista. O tucano mantinha uma fortuna oculta em casa – R$ 4,6 milhões e US$ 216 mil em dinheiro vivo, tudo em envelopes cuidadosamente empilhados no guarda-roupa.
Em 15 de maio, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou liminar ao pedido de habeas do prefeito de Mauá. A defesa de Jacomussi recorreu ao Supremo pedindo o afastamento da Súmula 691 – a Corte entende que não lhe compete conhecer um habeas corpus contra uma decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, nega a liminar.
Os advogados de Jacomussi afirmam que está caracterizado “o ilegal constrangimento” do prefeito. “Verifica-se a plena ausência de plausibilidade e necessidade da custódia, já que do ponto de vista de preservação, seja da ordem pública, aplicação da lei e ou colheita da prova, inexistente a necessidade da cautela, evidenciando-se a necessidade de conhecimento da matéria ainda que se ofício e com superação do verbete 691 dessa Excelsa Corte”, argumenta a defesa.
“Salta aos olhos, a forma padrão, equivocada e genérica com que se analisou a questão, decretando cautelarmente a prisão sem expor qualquer argumento que denotasse a necessidade da ultima ratio, ainda mais diante de infração afiançável.”
Na avaliação do Ministério Público Federal, “não se vislumbra constrangimento ilegal”. “A ordem não comporta conhecimento, pois vedada a impetração de habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar em outro writ (pedido), sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691/STF)”, afirma o subprocurador.
“O pedido de revogação da custódia preventiva, além de não ter sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (supressão de instância), encontra-se fundamentado.”