19/06/2018 - 14:50
Os desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), por unanimidade, deram provimento à apelação de um cliente da Caixa Econômica Federal contra sentença da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido para que fosse liquidado o débito do imóvel por meio de seguro, com a devolução dos valores pagos, a partir da aposentadoria por invalidez do autor, em decorrência de Mal de Parkinson. As informações foram divulgadas pelo TRF-1 – Processo: 0034950-93.2016.4.01.3400/DF
Consta dos autos que o apelante adquiriu um apartamento em Águas Claras (DF), por meio de Contrato de Compra e Venda de Imóvel Residencial, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia, firmado em dezembro de 2013 com a Caixa.
Em setembro de 2014 o comprador do imóvel foi diagnosticado com Mal de Parkinson, tendo sido aposentado por invalidez em novembro do mesmo ano “por se encontrar definitivamente incapaz para toda e qualquer atividade laborativa”.
Insatisfeito com a decisão da 1ª Instância que julgou improcedente seu pedido inicial por entender que a doença era preexistente, não fazendo ele jus à cobertura securitária, o autor recorreu ao Tribunal.
Ele sustentou seu direito à quitação do saldo devedor, por meio do seguro imobiliário, uma vez que não estaria caracterizada doença preexistente, pois tomou conhecimento da enfermidade em momento posterior à assinatura do contrato. Acrescentou que não agiu de má-fé no momento da contratação, pois nem mesmo a seguradora exigiu o preenchimento de questionário de saúde.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, destacou que é devida a cobertura securitária do ajuste firmado entre as partes, com a correspondente quitação do saldo devedor, uma vez que restou demonstrada a existência de doença incapacitante (Mal de Parkinson), não subsistindo a alegação de doença preexistente para fins de exclusão da cobertura securitária – notadamente porque não houve prévio exame médico do segurado ou prova de sua má-fé.
“Havendo cobrança do prêmio do seguro embutido na prestação do financiamento, não pode a Seguradora recusar a cobertura do sinistro, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito em detrimento dos contratantes”, fundamentou o magistrado.
A Turma, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do autor para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido inicial, condenando a CEF e a Caixa Seguradora S/A a aplicarem a cobertura securitária ao contrato imobiliário firmado entre as partes, liquidando-o e, consequentemente, a liberarem a hipoteca que gravava o imóvel, expedindo, ainda, carta para fins de registro, além de condenar as rés à devolução das quantias eventualmente pagas pelo autor, a partir da vigência da aposentadoria previdenciária, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.