22/06/2023 - 8:02
Uma empresa do setor de serviços financeiros terá de pagar R$ 10 mil em danos morais para um empregado transexual por ter desrespeitado sua identidade de gênero e seu pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho. A decisão é da 17ª Turma do TRT-2 aumentou o valor da indenização, que havia sido arbitrada em R$ 6 mil pelo juízo de origem.
Segundo o tribunal, o funcionário sofreu ofensa quando um dos colegas conversava com uma cliente sobre uma venda realizada pelo reclamante. No diálogo, o agressor insistiu em usar o nome civil feminino em vez do nome social do profissional. Para a desembargadora-relatora Catarina von Zuben, “verifica-se que o autor foi constrangido pelo preposto por um comportamento fundado no critério injustamente desqualificante da identidade de gênero”.
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A magistrada afirma a atitude do ofensor vai contra os “Princípios de Yogykarta”, documento internacional que busca a aplicação dos direitos humanos à comunidade LGBTQIAPN+. Afronta, ainda, a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, que exige dos signatários atitudes contra a discriminação no ambiente laboral. Por fim, fere a Lei 9.029/1995, que veda a prática discriminatória nas relações de emprego.
Pessoas trans podem solicitar
Thays Brasil, do escritório Feltrin Brasil Tawada Advogados, explica que quando há a negativa da empresa para utilizar o nome social, a reparação é quase certa, caso haja provas deste ato, pois isto é necessário para a caracterização de algo indenizável.
“É muito importante que essas pessoas reúnam evidências no decorrer do contrato de trabalho com relação a negativa do uso do nome social. É comum ver casos de pessoas que são contratadas como pessoas trans, utilizando o nome social, mas lidam diariamente no ambiente de trabalho com todos os registros feitos com seu nome dos documentos de identidade civil. Cabe ao empregador fazer estas alterações a partir da simples manifestação da vontade da pessoa trans”, reforça Thays.
Vale lembrar que o Decreto Nº 8.727/2016 dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública federal. O Art. 4º, por exemplo, prevê o nome social em documentos oficiais se requerido expressamente pelo interessado.