Importunação sexual e assédio foram termos em evidência esta semana. O caso de MC Guimê e Antônio Carlos Júnior (Cara de Sapato) no Big Brother Brasil 23, na TV Globo, repercutiu após cenas de importunação contra a mexicana Dania Mendez. Embora seja uma situação na televisão, ela pode estar mais próxima do que as mulheres imaginam. 

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Uma pesquisa realizada pelo portal Empregos.com.br indica que 41% das mulheres já ouviram ou presenciaram piadas de conteúdo sexual no trabalho. Entre as entrevistadas, 42% já ouviram, alguma vez, uma cantada indesejada ou desagradável no ambiente de trabalho. Outras 13% afirmaram que essa situação acontece com frequência.

“Esse comportamento indesejado de cunho sexual pode ocorrer tanto de maneira física como verbal em diversos ambientes. Independentemente de qual seja o tipo de assédio, esse é um assunto bastante sério e delicado, que precisa ser discutido dentro e fora da casa”, pontua Tábata Silva, gerente do portal Empregos.com.br.

“Deve-se lembrar que o assédio sexual, na Lei 14.457/22, deu tratamento diferenciado aos casos.  No Programa Emprega + Mulheres, o artigo 23 aborda que o assédio sexual deve estar entendido como algo a ser combatido pelas empresas, e especial as empresas que tem a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e Assédio”, explica Marcus Gonçalves, sócio da BRG Advogados. Sancionada em 2022, a lei que criou o Programa Emprega + Mulheres prevê medidas de inserção e manutenção de mulheres no mercado de trabalho. 

Importunação sexual e assédio: qual a diferença? 

“Ambos são crimes contra a liberdade sexual”, explica Karolen Beber, advogada especialista do Direito do Trabalho e coordenadora da área trabalhista do escritório Natal & Manssur Advogados.

A definição dos crimes vem do Código Penal que dispõe, resumidamente, que “a importunação sexual é quando alguém pratica contra outra pessoa ato libidinoso sem a permissão da vítima; já o assédio sexual, para que seja configurado, é preciso que exista relação hierárquica entre agressor e vítima, ou seja, o crime se configura quando há um constrangimento com o fim de ter vantagem sexual numa relação de cargo ou função”, explica a advogada.

A Lei 10.224/2001 acrescentou um artigo ao Código Penal para definir o crime de assédio sexual como “constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual prevalecendo-se o agente de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função“. A pena prevista para esse crime vai de 1 a 2 anos de prisão e pode ser aumentada em até 1/3, caso a vítima seja menor de 18 anos.

Já a lei 13.718 de 24 de setembro de 2018 dispõe sobre a importunação sexual. De acordo com o texto, trata-se de “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro“. A importunação sexual trata de crime mais grave e, portanto, com pena mais severa, que vai de 1 a 5 anos.

Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio

As empresas sempre tiveram o dever constitucional de proporcional um meio ambiente seguro e sadio de trabalho aos seus empregados. Contudo, essa obrigação tomou ainda maior relevância com o Emprega + Mulheres.

“Especificamente, o artigo 23 – que entrará em vigor já no próximo dia 20 de março – da referida Lei traz em seu texto quais são as medias que as empresas deverão adotas para prevenir e combater o assédio sexual, assim como as outras formas de violência sexual no ambiente de trabalho”, acrescenta Karolen.

Art. 23. Para a promoção de um ambiente laboral sadio, seguro e que favoreça a inserção e a manutenção de mulheres no mercado de trabalho, as empresas com Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (Cipa) deverão adotar as seguintes medidas, além de outras que entenderem necessárias, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Até o próximo dia 20, 180 dias a contar da data da publicação da Lei, as empresas deverão ter implementado as CIPAS (que inclusive trouxe a novidade da alteração de sua denominação, passando-se agora a chamar Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio, de acordo com a nova regulamentação.

As empresas deverão criar e divulgar internamente quais serão os canais de denúncias (anônimo e sigiloso) que deverão ser utilizados em caso de assédio sexual, nos termos do quanto definido pela sua CIPA. Deverá, ainda, garantir o anonimato da denunciante.

O empregado que sofreu assédio sexual no ambiente de trabalho deve encontrar na empresa todo o amparo necessário para superar o trauma causado pelo crime sofrido. Nesse sentido, o RH da empresa, assim como o departamento médico e compliance devem estar atentos e fornecer amparo médico, psicológico e jurídico, se necessário.

“Delegacia de polícia é o melhor canal, tendo as delegacias especializadas para mulheres, inclusive; pode-se também fazer a denúncia via Ministério Público. Na circunstância de empresas, devem ter canais de denúncia interna com sigilo garantido. Mas vale lembrar que tais canais vão servir para apuração dentro da empresa e fins trabalhistas no caso de assédio sexual”, finaliza Gonçalves, sócio da BRG Advogados.

Assédio no Big Brother Brasil 23

Esta semana, os participantes MC Guimê e Cara de Sapato foram flagrados por câmeras enquanto um deles passou a mão no corpo de Dania Mendez sem consentimento; o outro deu-lhe um beijo à força. Os dois foram expulsos e devem responder a inquérito policial instaurado pela polícia do Rio de Janeiro.

Em meio a repercussão, patrocinadores do BBB se manifestaram nas redes sociais repudiando o caso.