O Partido Novo pediu ao Supremo Tribunal Federal (STF) que declare a inconstitucionalidade de decisões da Justiça do Trabalho que invalidaram contratos de franquia por fraude à relação de emprego. A ação foi protocolada nesta terça-feira, 14, e distribuída à ministra Cármen Lúcia.

A legenda pede que a Corte reconheça que a competência para processar e julgar a validade de contratos entre franqueadores e franqueados é da Justiça Comum.

“Assim, somente se o contrato de franquia for invalidado pela Justiça Comum, é que se poderá discutir eventual vínculo empregatício na justiça trabalhista”, pede o Novo.

Para o Novo, apesar da legislação regulamentar esse tipo de relação como tipicamente empresarial, “tornou-se cada vez mais comum que empresários proprietários de franquias ajuízem reclamações trabalhistas após o término da parceria comercial”.

No Supremo, a tendência já é derrubar as decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo empregatício nos contratos de franquias. É o mesmo que ocorre nos casos que envolvem a chamada “pejotização”. O conflito de competência opõe a maioria dos ministros do STF e magistrados trabalhistas, que defendem as prerrogativas da Justiça do Trabalho para avaliar fraude à relação formal de emprego.

De acordo com o Novo, o Supremo já proferiu 14 decisões contra decisões trabalhistas que declararam vínculo empregatício com ex-franqueados. “Entretanto, como essas decisões não têm efeito vinculante, o impacto sistêmico acabou sendo desfavorável para o setor de franquias e para atividade econômica de modo geral, dado o efeito multiplicador desse setor da economia (sem falar no evidente reflexo em aumento de preços aos consumidores derivado do aumento de custos de litigância e de impostos)”, afirmou.

Nas decisões, os ministros apontaram que os juízes trabalhistas deixaram de obedecer a Lei de Franquia, que estabelece que o contrato entre franqueador e franqueado não configura uma relação empregatícia. e também desrespeitaram os precedentes do STF sobre o tema.

No entendimento de juízes do Trabalho, há relação formal de emprego entre franqueador e franqueados quando estão presentes os quatro requisitos que configuram o vínculo empregatício: a subordinação hierárquica (o prestador de serviço atende ordens do empregador), onerosidade (há remuneração), pessoalidade (trabalhador não pode ser substituído por outro prestador de serviços) e não eventualidade (há regularidade na jornada de trabalho).