30/04/2018 - 19:28
Uma seguradora não pode esquivar-se do dever de indenizar alegando que o segurado omitiu informações sobre seu estado de saúde quando não lhe foram exigidos exames clínicos prévios. Essas foram as razões para a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manter condenação da empresa Icatu Seguros S/A.
As informações foram divulgadas no site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso – apelação número 97771/2016. A Icatu informou que não vai se manifestar sobre a decisão do TJ de Mato Grosso.
A sentença determinou o pagamento de R$ 40 mil a título de danos materiais e R$ 5 mil por dano moral – corrigidos e atualizados -, além do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a uma cliente da seguradora.
Dos autos consta que, em sua defesa, a seguradora alegou que a segurada era portadora do vírus H.I.V/Aids, e diagnosticada com câncer, e contratou o seguro de vida.
A segurada afirmou que ao assinar a declaração de seu estado de saúde omitiu intencionalmente as doenças que já portava. Por essa razão, a empresa alegou que não tinha qualquer responsabilidade ou dever de pagar o valor do capital segurado.
A seguradora afirmou que a cliente era “muito conhecida na cidade” e que todos, inclusive os funcionários do banco onde possuía conta bancária e contratou o seguro, sabiam que ela era “soropositivo”.
O relator do processo, juiz Márcio Aparecido Guedes, concluiu que a seguradora “assumiu o risco do negócio quando não submeteu a contratante a exames médicos prévios e, por isso, a mesma não pode se eximir do pagamento da indenização”.
“Desta forma, ficou caracterizado o descumprimento da cláusula contratual por parte da seguradora, negado o provimento do recurso e mantida a decisão de primeira instância.”