07/02/2018 - 10:07
A ausência de documentos que comprovem que o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva era titular do triplex 164-A do condomínio Solaris, no Guarujá, é “compatível” com o crime de lavagem de dinheiro, diz o acórdão do julgamento do petista publicado nesta terça-feira, 6, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Por unanimidade, os desembargadores da Corte João Pedro Gebran Neto, Leandro Paulsen e Victor Laus, da 8.ª Turma, aumentaram a pena do petista para 12 anos e um mês de prisão em regime fechado em 24 de janeiro. Os magistrados entenderam que as reformas e a aquisição do triplex pela OAS em benefício do ex-presidente configuram corrupção e lavagem de dinheiro no valor de R$ 2,2 milhões.
No documento de 7 páginas, os desembargadores apresentam em 45 tópicos os motivos pelos quais o ex-presidente foi condenado. Alguns dos itens chamam a atenção para argumentos da defesa de Lula que foram enfrentados pelos magistrados.
Os advogados do ex-presidente insistiram, no decorrer do processo, que o imóvel não pertencia ao petista já que o nome de Lula não consta em sua escritura de cartório. Ainda alegaram que o apartamento chegou a ser usado como garantia da quitação de dívidas da OAS.
No entanto, os desembargadores consideraram, durante o julgamento, no dia 24 de janeiro, que a OAS teria servido de “laranja” na titularidade do imóvel. No item 30, o entendimento da Corte sobre o crime de lavagem de dinheiro é firmado.
“O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar ou dissimular a titularidade ou a origem do bem”, diz o acórdão.
A defesa do ex-presidente ainda ressaltou que não foi possível comprovar que Lula teria praticado ato de ofício, à época em que ocupava cargo público, em favor da Odebrecht ou de esquemas de corrupção da Petrobras. O argumento também é afastado pelos desembargadores no item 19 do acórdão.
“Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo, influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender interesses escusos, notadamente os financeiros”, afirmam os desembargadores.
Com a publicação do acórdão, a defesa de Lula tem até as 23h59 do dia 20 de fevereiro para entrar com os Embargos de Declaração. Isto porque o prazo para ajuizar o recurso precisa começar e terminar em dia útil. O início ocorrerá no dia 19 de fevereiro e terminará no fim do dia seguinte.
A partir da publicação do acórdão, a defesa do ex-presidente tem até 12 dias corridos para entrar com Embargos de Declaração. Por meio deste recurso, os defensores podem questionar obscuridades nos votos dos desembargadores.