O juiz convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), Marllon Souza, mandou liberar R$ 39.350,99 do ex-ministro da Fazenda Guido Mantega (Governos Lula e Dilma) que foram bloqueados em ação civil pública desdobramento da Operação Lava Jato. Na Justiça Criminal, também houve ordem de bloqueio da soma.

Em agosto de 2019, Mantega foi um dos alvos da Operação Carbonara Chimica, fase 63 da Lava Jato.

As investigações miram supostas propinas de R$ 118 milhões em contrapartida à edição das Medidas Provisórias 470 e 472, que concederam o direito de pagamento dos débitos fiscais do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) com a utilização de prejuízos fiscais de exercícios anteriores.

À época, o juiz Luiz Antonio Bonat, da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba, determinou que fossem bloqueados até R$ 50 milhões nas contas do ex-ministro. No entanto, ele guardava R$ 35.937,46 em suas contas bancárias, segundo apontou o Banco Central.

O caso estava na Lava Jato em Curitiba, mas a competência foi declinada para a Justiça Federal em Brasília.

Em Brasília, além de responder pelo inquérito criminal, Mantega é alvo de ação civil pública movida pela União, envolvendo os mesmos fatos apurados na Lava Jato.

Nesta ação, busca-se reparar os supostos danos causados aos cofres públicos. A 20ª Vara Federal de Brasília acolheu a liminar e voltou a bloquear o saldo de Mantega, que estava em R$ 39 mil.

Contra a decisão, a defesa de Mantega – sob responsabilidade do escritório Aragão e Ferraro Advogados – recorreu sob o argumento de que os R$ 39 mil têm como origem a aposentadoria de Mantega, no INSS, e o salário como professor da FGV.

“Com efeito, devidamente comprovada a origem dos valores, deve ser determinado o imediato desbloqueio, nas contas-correntes do agravado, o montante de R$ 39.350,99 (trinta e nove mil trezentos e cinquenta reais e noventa e nove centavos), eis que constituem valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos”, anotou o juiz Marlon Souza.

O magistrado anotou: “Da análise do caderno processual em cotejo com a jurisprudência pátria, verifico que, a parte ora agravante (defesa de Mantega) demonstrou nos autos que os valores bloqueados têm natureza de verba alimentar, ou seja, poderão ser utilizados para subsistência própria ou de sua família, razão pela a qual a medida constritiva não pode atingir os depósitos em contas correntes com valores inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos.”