Este dia 12 de junho é para celebrar o romantismo no país, já que, aqui no Brasil, é o Dia dos Namorados. Em geral, em outros países, a data oficial dos apaixonados é 14 de fevereiro, dia de São Valentim, o santo que ficou conhecido por atuar como “cupido”.

Mas, além de jantares especiais e presentes, o momento pode ser uma oportunidade para que os casais pensem sobre seus relacionamentos do ponto de vista jurídico e financeiro. Sim, isso é um golpe no romantismo, mas, segundo especialistas, é importante para evitar litígios sobre bens, pois, o amor pode, sim, um dia acabar. E uma disputa pode começar.

“Tem que deixar de ser tabu falar sobre regime de bens e parte financeira com o parceiro ou parceira. As pessoas ficam constrangidas em abordar isso no início do relacionamento”, afirma a advogada Miriane Ferreira, especialista em Direito de Família.

Miriane orienta que os casais percam esse constrangimento e estejam alinhados sobre a situação do relacionamento logo no início. Vale destacar que as regras são válidas tanto para casais hetero como homoafetivos.

União estável

Ao contrário do que muitos pensam, a legislação não estabelece prazo mínimo de duração do relacionamento para que seja considerado como uma união estável.

Hoje, o que vai caracterizar esse status é a convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar, conforme o artigo 1.723 da lei que estabeleceu a união estável no Código Civil, a lei 10.406 de 2002.

Morar junto, por exemplo, deixa mais forte a caracterização como união estável. Mas, morar em casas separadas também não garante que se interprete o relacionamento de maneira menos formal.

Apesar de ser mais difícil de se estabelecer como união estável o relacionamento entre aqueles que têm endereços diferentes, é possível que ela seja considerada em casos de casais que não moram juntos. “Não precisa morar junto. Se a relação era pública, se testemunhas independentes afirmarem que viam as partes como um casal, pode ser considerada uma união estável sim”, explica Miriane.

O critério sobre intenção de constituição familiar é um pouco mais difícil de se estabelecer, já que hoje há diferentes visões sobre o que forma uma família, e é o tipo de objetivo que pode mudar ao longo do tempo. Portanto, atualmente, vai valer a interpretação de quem julga o processo, baseado nas provas apresentadas, principalmente a prova testemunhal.

Em geral, os contratos de união estável são feitos com regime de comunhão parcial de bens, o que determina que, em caso de dissolução da união, os bens repartidos são aqueles adquiridos durante o relacionamento, ficando de fora da partilha bens individuais anteriores à união, heranças, doações, pensões  e bens de uso pessoal e com fins profissionais.

Um senso comum errôneo sobre o contrato de união estável é que ele teria validade de um ano, mas, pela lei, esse tipo de contrato não tem prazo definido de vigência.

Contrato de namoro

Com as mudanças socias e com tantos novos tipos de relacionamentos, surgiu a opção do contrato de namoro, um documento que, em tese, blinda o casal de namorados dos efeitos da união estável, como partilha de bens, pensão ou direitos sucessórios em caso de falecimento.

“Esse contrato pode evitar uma eventual partilha de um bem adquirido por uma das partes durante o relacionamento, por exemplo. Porque o casal deixou formalizado que a relação é um namoro e não uma união estável”, afirma a advogada Mariane Stival, do escritório Celso Cândido de Souza Advogados.

Contudo, a advogada Miriane diz que é possível que esse contrato de namoro seja desconsiderado se ficar provado que era uma união estável, a partir dos critérios já listados. “Há casais que fazem esse contrato no início, mas acabam, com o tempo, se enquadrando nos critérios da união estável, principalmente se se comprovar uma certa dependência financeira. Ou ainda nos casos em que se prova que ele foi feito como uma maneira de dissimular uma união estável para ‘fugir’ da partilha de bens em um eventual término”.

Para quem quer reforçar a segurança jurídica e resguardar seus bens, Miriane orienta dois caminhos. Um deles é viver em residências separadas e fazer o contrato de namoro, uma redundância para qualificar a relação como um “simples” namoro. Ou, caso morem juntos, fazer o contrato de união estável com a separação total de bens.

Tanto o contrato de união estável como o contrato de namoro não exigem a participação de advogados, mas é recomendável que se consulte um profissional para melhor definição dos termos acordados e para segurança jurídica. Também não é necessário serem reconhecidos em cartório (escritura pública), podem ser feitos como um contrato particular reconhecido entre as partes, mas orienta-se que haja, pelo menos, o reconhecimento de firma para eventuais questionamentos futuros.

Deveres na união estável ou no casamento

De forma geral, seja no casamento ou na união estável, Mariane Stival explica que os deveres dos companheiros passam por prestar assistência recíproca, tanto moral quanto materialmente, apoiando-se emocional e financeiramente, como estabelece o artigo 1.724: “As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência”. Além disso, em caso de filhos em comum, é dever compartilhar a guarda, o sustento e a educação das crianças.