02/02/2020 - 11:35
O juiz Reginaldo Siqueira, da 1.ª Vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto (SP), condenou a prefeitura ao pagamento de R$ 102.613,31 por danos morais e materiais a um homem que tem a casa inundada toda vez que chove.
O município é responsável pela construção e manutenção das redes coletoras de águas pluviais nas áreas públicas, argumentou Siqueira. Logo, a falha no serviço implica na obrigação de indenizar os danos decorrentes.
‘Ocorrência de força maior’
A prefeitura alegava ‘ocorrência de força maior’.
Mas o juiz concluiu. “Não há que se falar, no caso, em excludente de responsabilidade, pois, conforme constatado pelo perito, não há necessidade de chuvas excepcionais para causar enchentes e inundações.”
Além do dano material, o magistrado concordou com a incidência de danos morais.
“Por fim, embora o imóvel seja habitável, as constantes enchentes, com alta probabilidade de recorrência, evidentemente causam danos de ordem moral ao autor, seja pela humilhação e constrangimento provocados pela perda e deterioração do patrimônio, seja pelo sofrimento e angústia decorrentes da possibilidade de ter que suportar as consequências de nova enchente a qualquer momento, seja, principalmente, pela aflição vivenciada no momento da inundação, diante do risco à saúde e até à vida.”
Enxurradas
A perícia constatou que é recorrente a formação de fortes enxurradas que ‘se elevam sobre os passeios e adentram em imóveis localizados em pontos mais baixos da rua’.
O homem tentou elevar sua casa em 20 cm, mas isso não foi suficiente para conter os estragos. O imóvel dele já sofreu desvalorização de 30%.
Ele afirma que o problema acontece desde a construção de três conjuntos habitacionais em 1995.
Perícia confirmou que o sistema de captação de águas pluviais projetado e executado pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo ficou sobrecarregado com a construção dos conjuntos.
COM A PALAVRA, A PREFEITURA DE RIBEIRÃO PRETO
Nos autos, a prefeitura de Ribeirão Preto alegava ‘ocorrência de força maior’ e pedia ‘excludente de responsabilidade’.
Também argumentava que ‘ao caso se aplica a teoria subjetiva da responsabilidade civil e que não houve omissão’.