Se arrepender de uma compra ou, simplesmente, não gostar do produto depois de tê-lo em mãos é absolutamente comum. Não gostar de algum presente que você recebeu também. Por sorte, o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece as regras para que as compras possam ser trocadas ou estornadas caso o cliente esteja insatisfeito ou o produto deixe a desejar. Melhor ainda: as regras também valem para presentes.

Quando um produto tem um defeito, de qualquer tamanho ou gravidade, o consumidor tem até 30 dias para solicitar a troca, conserto ou a devolução com reembolso do item no caso de bens perecíveis. Para os não perecíveis, o prazo é de 90 dias.

Mas só há obrigação de troca e devolução de produtos sem defeitos em casos de compras pela internet. Também é necessário que se manifeste o interesse pela troca em até sete dias após o recebimento da encomenda.

As compras em lojas físicas, por outro lado, não tem obrigatoriedade de troca se o produto não tiver defeitos.

Vale lembrar, no entanto, que quando a troca é pelo mesmo produto, de marca e modelo iguais, mas mudando apenas o tamanho ou a cor, o fornecedor não pode exigir complemento de valor. O consumidor não pode pedir abatimento do preço caso haja mudança entre o que foi pago e o valor no dia da troca.

Precisa ter nota fiscal?

Geralmente,  nota fiscal da transação é o bastante para que se devolva, troque ou peça o conserto de um objeto. A etiqueta colocada no produto pelo estabelecimento também pode servir, assim como cupons que garantam a troca por qualquer pessoa, mesmo que não esteja de posse do comprovante de compra.

“A legislação não exige exclusivamente a nota fiscal. Outros comprovantes podem demonstrar a relação de consumo, como recibos, comprovantes eletrônicos, e-mails de confirmação da compra ou extratos do cartão”, explica Francisco Gomes Junior, sócio da OGF Advogados e presidente da ADDP (Associação de Defesa de Dados Pessoais e do Consumidor).

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