A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negou o pedido do ex-diretor de marketing do Banco do Brasil Henrique Pizzolato em que pedia a dispensa de garantia para formalização do pagamento de multa criminal de mais de R$ 2 milhões devida pelo condenado do mensalão.

Ao final de dezembro, Pizzolato teve liberdade condicional definida pelo ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), e negociou na Vara de Execuções Penais (VPN) do Distrito Federal os termos de sua soltura.

Para conseguir a condicional, uma das exigências da justiça era o pagamento dos débitos da multa. Para isso, o juiz da VEP determinou que Pizzolato apresentasse à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região, no prazo de 30 dias, “a garantia real ou fidejussória, necessária ao parcelamento de débitos”.

Em despacho do dia 10 de janeiro, a PGFN mostra que o ex-diretor diretor de marketing do BB havia pedido a suspensão dessa garantia, o que foi negado pela procuradoria-geral.

O advogado de Pizzolato, Hermes Guerrero afirmou que o banco não concedeu essa garantia. “Esse é o problema. Nós fizemos uma petição ao ministro explicando isso. Temos que achar uma outra solução. O Pizzolato não pode ser prejudicado por uma coisa que não depende dele”, disse Guerrero. A defesa vai pedir novamente a suspensão ao Supremo e à VEP.

Condenado em 2012 por corrupção passiva, peculato e lavagem de dinheiro, Pizzolato passou um ano e sete meses cumprindo pena em regime fechado na Papuda e, desde maio de 2017, estava no semiaberto.

Acertos

Pizzolato acertou os termos da liberdade no dia 28 de dezembro. Além de pagar a multa, ele deve comparecer bimestralmente na VEP, comunicando sua ocupação; não pode se afastar do território do Distrito Federal sem prévia autorização judicial, e nem mudar de residência sem comunicar previamente.

Pizzolato também deve recolher-se diariamente em sua residência a partir das 22 horas.

Durante a audiência, ele ainda foi alertado de que deveria manter em dia o pagamento das parcelas da multa, uma vez que a inadimplência ensejará a revogação do livramento condicional.

Decisão

Na decisão, Barroso alegou o cumprimento de mais de um terço da pena, “bom comportamento carcerário” e bons antecedentes de Pizzolato – que já foi considerado foragido após ter fugido para a Itália em 2013. Ele foi extraditado para o Brasil em 2015.

“Estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão do livramento condicional, inclusive porque as peças que instruem este processo revelam que o requerente tem aptidão para prover a sua própria subsistência, mediante trabalho honesto”, decidiu o ministro.

Em sua decisão, Barroso lembrou que Pizzolato, em maio de 2017, já havia reunido os requisitos necessários à progressão para o regime semiaberto, no entanto, considerado o inadimplemento da pena de multa, a progressão ficou condicionada ao início do pagamento das prestações.