14/02/2019 - 13:01
O Ministério Público de Goiás ajuizou uma ação civil pública contra o ex-governador de Goiás Marconi Perillo (PSDB) por improbidade administrativa. A promotora de Justiça Leila Maria de Oliveira, da 50ª Promotoria de Goiânia, aponta que a renúncia fiscal de R$ 1,3 bilhão não atendeu requisitos formais da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Na ação, a promotora explica que a concessão de benefícios fiscais a empresas ocorreu por meio de lei aprovada e sancionada em 2014. Entre as beneficiadas pela lei estiveram empresas filiais do Grupo JBS, em Goiás.
A promotora de Justiça, em pedido liminar, requereu a decretação da indisponibilidade de R$ 3,9 bilhões em bens e valores de Marconi Perillo. O valor refere-se ao total do prejuízo ao Estado com o benefício concedido (R$ 1,3 bilhão) mais a multa civil de duas vezes o valor do ano, prevista na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).
De acordo com a ação, a renúncia de receita mediante concessão de benefício fiscal se deu pelo encaminhamento de projeto de lei à Assembleia Legislativa sem atender aos requisitos formais exigidos pelo artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) – estimativa de impacto orçamentário-financeiro, previsão de medidas de compensação, demonstrativo de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária.
A promotora afirma que a lei aprovada pela Assembleia “infringiu o artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal e causou mais desequilíbrio fiscal do que já havia”.
“Essa lei que ele (Marconi Perillo) mandou para a Assembleia para conceder esses perdões fiscais, o artigo 14 diz que para conceder os benefícios, você tem que mandar com a lei uma estimativa, um estudo do impacto orçamentário financeiro no exercício e nos dois seguintes. Ele não fez esse estudo do impacto, mandou a lei sem isso”, explica a promotora.
“Quando você renuncia à receita, você tem que fazer um estudo, porque se essa renúncia prejudicar suas metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias, você não pode conceder.”
Segundo a promotora, além da estimativa e do estudo, também não foram apresentadas receitas compensatórias à renúncia fiscal.
Leila Maria de Oliveira aponta também que o benefício fiscal foi dado em ano eleitoral, o que contraria o artigo 73, parágrafo 10, da Lei Eleitoral (Lei Federal nº 9.504/1997) e, portanto, o ex-governador incorreu na prática de atos de improbidade administrativa.
A promotora solicitou a condenação de Marconi Perillo ao ressarcimento integral do dano, à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, à perda da função pública (se for o caso), suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. Com a sanção do inciso III, a multa civil é de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e a suspensão dos direitos políticos fica entre três e cinco anos.
Defesas
“A defesa do ex-governador Marconi Perillo, por meio do advogado João Paulo Brzezinski, publica a seguinte nota para explicitar sua perplexidade em relação à ação civil pública deflagrada pelo Ministério Público do Estado de Goiás no dia 12 de fevereiro de 2019, que busca a declaração de nulidade do programa de recuperação fiscal promovida pelo Estado em 2014”.
“Os argumentos, absolutamente equivocados, apresentados pelo Ministério Público são: o descumprimento da Lei Eleitoral (artigo 73, parágrafo 10) e Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 14)”.
“Tenta o órgão ministerial fazer crer que a medida de regularização fiscal teve cunho eleitoreiro, quando, na verdade, as eleições de 2014 ocorreram na data de 26.10.2014 e a lei que se ataca foi sancionada em 22.12.2014, ou seja, quase dois meses após as eleições.”
“Quanto aos requisitos do artigo 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, foram integralmente cumpridos, tanto que a Lei atacada pelo Ministério Público foi aprovada pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás.”
“Referido programa possibilitou a recuperação de créditos perdidos, devido ao inadimplemento dos contribuintes, que igualmente puderam regularizar a vida financeira de suas empresas, gerando emprego, renda e bem social para todos cidadãos do Estado.”
“Por fim, quadra registrar que a Lei atacada não foi responsável por ordenar a concessão de benefícios a qualquer empresa específica, uma vez que cabiam aos contribuintes inadimplentes interessados procurarem a Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás a fim de que estes estabelecessem entre si os termos da concessão legislativa.”
“A técnica jurídica utilizada também é fortemente questionável, tendo em vista que o Ministério Público formou a polaridade passiva da ação exclusivamente na pessoa do ex governador Marconi Perillo, quando deveria, por uma questão de coerência processual, ter integrado a lide as empresas supostamente beneficiadas pela Lei atacada, o que não ocorreu, denotando flagrante perseguição pessoal.”
“Assim, reitera-se o repúdio a versada pretensão judicial, a qual além de não guardar consonância com a realidade fática e jurídica vertente ao tema, também afronta de forma hialina o princípio da supremacia do interesse público, bem como a própria autonomia do Poder Legislativo, responsável pela aprovação da Lei ora questionada.”
A JBS não comentou.