Criado como forma de minimizar o impacto da demissão, o aviso-prévio ajuda o trabalhador (e o empregador) a se preparar para uma iminente demissão, obrigando a empresa a avisar que ele será demitido 30 dias antes da efetiva dispensa.

Mas, afinal, o empregado é obrigado a cumprir o aviso-prévio? Quando é preciso ficar na empresa por 30 dias?

Em primeiro lugar, é preciso esclarecer que o aviso-prévio não é algo a que está obrigado apenas o empregador.

Do mesmo modo, também o empregado é obrigado a comunicar à empresa que vai deixar seu cargo, dando os mesmos 30 dias para ele se organizar e ir atrás de um substituto.

Tendo isso em mente, podemos passar aos dois tipos de aviso-prévio que existem: o trabalhado e o indenizado.

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Aviso-prévio trabalhado

No caso do trabalhado, o funcionário, ao receber o aviso da empresa de que vai ser demitido, tem direito a trabalhar mais 30 dias para que durante esse período ele consiga se preparar para a demissão iminente, como por exemplo buscando outro emprego no período.

Para ajudar o trabalhador nesse período, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê que, nessa forma de aviso-prévio, o trabalhador tem direito a uma jornada diária reduzida em duas horas ou a não trabalhar nos 7 dias finais dos 30 de aviso-prévio.

O empregado, via de regra, não é obrigado a trabalhar durante esses 30 dias. No entanto, tende a ser de seu interesse, senão o empregador pode descontar os dias não trabalhados.

Aviso-prévio indenizado

Em contrapartida, o aviso-prévio indenizado é uma prerrogativa do empregador, que pode escolher pagar em dinheiro os dias que o empregado ainda tem direito.

Isso ocorre, muitas vezes, porque durante o aviso-prévio o empregado já está desmotivado e acaba não produzindo muito por saber que em breve não estará empregado. Com a verba, o empregado tem como se manter financeiramente por um tempo um pouco maior.

Para calcular o valor do aviso-prévio, basta considerar o último salário do funcionário.

No entanto, se a remuneração for variável, deve ser feita uma média dos últimos 12 meses.

Reforma trabalhista e aviso-prévio

Com a reforma trabalhista de 2017, ocorreram algumas mudanças em relação ao aviso-prévio, permitindo uma maior liberdade de acordo entre empregador e empregado.

Nesse sentido, a lei 13.467/2017 tornou possível fazer um “acordo individual” caso exista interesse recíproco entre as partes.

Ou seja, o contrato de trabalho (e eventuais benefícios) pode ser extinto por acordo entre empregado e empregador.

No entanto, as maiores mudanças ocorreram em relação ao aviso-prévio indenizado. A nova lei prevê, por meio de acordo, que:

–O aviso-prévio seja pago pela metade

–A indenização sobre o saldo do FGTS seja de 20%, limitado a 80% do valor do depósito

–O direito a seguro-desemprego seja suprimido

Assimetrias

Sobre isso, José Carlos Callegari, doutor em Direito do Trabalho pela USP, afirma que existe uma clara assimetria de poder entre empregador e empregado, o que pode levar a acordos que muitas vezes acabam sendo praticamente impostos pelos empregadores.

“A assimetria da relação entre empregado e empregador é um das condições básicas que permeiam a compreensão do Direito do Trabalho. Por isso sempre existiu tanta resistência em relação à introdução de normas que permitissem negociação sobre direitos”, afirma ele. “Empregado e patrão nunca vão estar em pé de igualdade para poderem negociar livremente sobre os direitos trabalhistas. E nesse contexto se insere a regra prevista no artigo 484-A da CLT.”

Aviso-prévio partindo do empregado

Assim como o empregador, também o empregado precisa conceder um aviso-prévio à empresa ao se demitir.

Entretanto, caso o empregado decida não trabalhar (em parte ou durante todo o período de 30 dias), a empresa pode descontar esses dias de seu salário.

Além disso, nesse caso  as regras previstas para o aviso-prévio proporcional (que adiciona três dias por ano trabalhado ao aviso-prévio) não se aplicam.

Segundo jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o aviso-prévio proporcional é direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente.

Nesse sentido, em acórdão proferido em ação do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Rio de Janeiro (Sinttel-RJ), o ministro relator afirma:

“A jurisprudência do TST é no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. À luz do referido entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal.”

Demissão por justa causa

Neste caso excepcional, o empregado não tem direito a nenhuma forma de aviso-prévio.

Visto que esse tipo de dispensa tem um caráter punitivo, com a prática de falta grave pelo empregado, não há porque ser previsto o aviso-prévio, que é um benefício do trabalhador.

Obrigatoriedade do aviso-prévio

Mariana dos Anjos Ramos, advogada trabalhista e doutora pela Faculdade de Direto da USP, explica que o direito ao aviso-prévio é um direito irrenunciável pelo empregado.

Tanto é que a lei prevê, mesmo se o empregado pedir a dispensa, que o empregador não pode deixar de pagar o aviso-prévio, a não ser que o empregado já tenha conseguido outro emprego.

Aviso-prévio proporcional

Uma mudança recente, provocada pela Lei nº 12.506, de 2011, obrigou as empresas a pagar mais de 30 dias de aviso-prévio ao empregado, caso ele fique mais de um ano na empresa.

Dessa forma, segundo a lei, a cada ano trabalhado o empregado ganha três dias a mais de aviso-prévio.

Entretanto, os acréscimos são limitados a 60 dias,  podendo o empregado, portanto, acumular um máximo de 90 dias (30 dias mínimos mais 60 dias caso ele trabalhe por 21 anos na empresa) de aviso-prévio.

Tabela – aviso-prévio proporcional

Tempo de serviço (anos completos) Aviso-Prévio Proporcional (nº de dias)
030
133
236
339
442
545

648
751
854
957
1060
1163
1266
1369
1472
1575
1678
1781
1884
1987
2090