O relator da MP da Subvenção, deputado Luiz Fernando Faria (PSD-MG), incluiu em seu relatório os ajustes pedidos pelo Ministério da Fazenda no instrumento do Juros sobre Capital Próprio (JCP). Conforme mostrou mais cedo o Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado), a equipe econômica acreditava na inclusão do tema no texto, após topar uma proposta “light” que apenas tenta coibir a prática de planejamento tributário. Inicialmente, o plano da Fazenda era de acabar com a dedutibilidade do JCP, o que renderia R$ 10 bilhões aos cofres do Tesouro no próximo ano, segundo estimava a pasta. Com a nova sugestão, ainda não há estimativa de impacto arrecadatório.

As mudanças no JCP incorporadas no relatório da MP, divulgado nesta quarta-feira, confirmam a minuta dada mais cedo pelo Broadcast. Como norte, a proposta exclui rubricas consideradas meramente contábeis da base de cálculo do JCP – montantes que são basicamente contas de patrimônio líquido que não representam aporte efetivo dos sócios, nem reinvestimento de lucros.

Para isso, são propostas alterações na lei 9.249/1995. Em seu artigo 9º, essa legislação define que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualmente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio. O relatório acrescenta novos parágrafos para estabelecer limitações para a apuração da base de cálculo do JCP.

“§ 8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio: I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes, que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis”, define.

O texto ainda estabelece que deverão ser considerados, salvo nos casos em que for aplicado o parágrafo anterior, eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas na lei (parágrafo 8ª), “quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados” em rubricas previstas pelo texto legal; além de valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

A lei atual também define quais contas de patrimônio líquido devem ser consideradas para o cálculo de remuneração (o que está no parágrafo 8ª). São elas, capital social; reservas de capital; reservas de lucros; ações em tesouraria; e prejuízos acumulados.

No relatório, esses itens estão mantidos, mas há ressalvas para reservas de capital e reservas de lucro. Para o primeiro, a proposta restringe o alcance a duas situações (“de que tratam o § 2° do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976”), e, no caso das reservas de lucro, faz exceção para a reserva de incentivo fiscal tratada no artigo 195-A da Lei 6.404/1976 (“A assembleia geral poderá, por proposta dos órgãos de administração, destinar para a reserva de incentivos fiscais a parcela do lucro líquido decorrente de doações ou subvenções governamentais para investimentos, que poderá ser excluída da base de cálculo do dividendo obrigatório”).