31/01/2018 - 8:39
Chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) a briga do Estado do Rio de Janeiro contra decisão que permite não contabilizar ao teto salarial um benefício que pode gerar até 25% de aumento aos defensores públicos. Trata-se da indenização por “permanência em atividade”, instituída por Lei Estadual, que corrige em 5% os salários da categoria para cada ano em que ficarem em seus cargos após completarem tempo suficiente para pedir aposentadoria. O benefício é restrito quando a correção, após cinco anos, atinge um quarto de aumento sobre os vencimentos.
Atualmente, o salário de entrância dos defensores é de R$ 25 mil e, apesar do teto do Judiciário ser de R$ 33 mil, é possível encontrar, no portal da Transparência, diversos salários que ultrapassam o limite em razão das remunerações eventuais, que consistem no “somatório de parcelas relativas a 13º Salário, Férias, acertos de meses ou exercícios anteriores, além de auxílios, indenizações e adiantamentos de natureza eventual”.
Os últimos vencimentos publicados no site da Defensoria são de agosto de 2017. Não há uma lista com todos os nomes e remunerações. Para pesquisar os salários dos servidores do órgão, é preciso apontar o nome ou CPF do funcionário ou defensor sobre quem se quer conferir os vencimentos.
O benefício por “permanência em atividade”, de caráter indenizatório, foi aprovado em 2005 pela Assembleia Legislativa do Rio. Em 2007, a Associação dos Defensores Públicos do Estado entrou com ação pedindo à Justiça para que a verba não seja contabilizada ao teto salarial.
O Tribunal de Justiça do Rio não apenas acolheu o recurso para que o benefício não fosse barrado pelo teto como também que seja devolvido aos associados o que chamou de “abono permanência”. A entidade obteve vitórias em primeira e segunda instância.
Ao STF, o procurador-chefe do Estado do Rio em Brasília, Emerson Barbosa Maciel, destaca que ao falar em “abono permanência”, a juíza Adriana Costa dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cometeu “erro material”.
“Ocorre que, em que pese o pleito deduzido na ação referir-se à rubrica “benefício de permanência em atividade”, prevista no artigo 1º da Lei Estadual nº. 4.596/2005, tanto a sentença, quanto o v. acórdão que julgou a apelação cível interposta pelo Estado, incidindo em evidente erro material, julgaram como se tratasse o caso de ‘abono de permanência’, previsto no parágrafo 19 do artigo 40 da Constituição Federal (incluído pela EC n. 41/03) e regulamentado pela Lei federal nº. 10.887/2004″, afirma.
Maciel ainda registra que “em 17/06/2016, o Estado decretou estado de calamidade pública no âmbito de sua administração financeira”. “Ademais, convém registrar que, como é público e notório, as finanças estaduais se encontram em quadro crítico. Conforme alardeado nos jornais, a crise vivenciada pelo País e, em especial, pelo Estado do Rio de Janeiro, já afetou fornecedores, servidores públicos (ativos e inativos) e a própria prestação dos serviços públicos”.
O procurador argumenta que “impor ao Poder Público o cumprimento provisório de decisão que ainda pode ser alterada, sem a correspondente possibilidade de repetição dos valores, não se compatibiliza com o profundo cenário de crise vivenciado”.
Maciel diz que “deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso excepcional interposto, de modo que a decisão recorrida apenas surta efeitos após o julgamento do recurso extraordinário de que ora se cuida’.
A Associação dos Defensores do Rio (ADPERJ) se manifestou sobre o tema: “A verba conhecida como benefício de permanência tem natureza indenizatória e não remuneratória, razão pela qual não se aplica ao teto Constitucional. Ela foi criada por lei estadual. O benefício é pago ao defensor que decide permanecer na ativa após já ter o direito à aposentadoria. A indenização é de 5% sobre o salário para cada ano que exceder a data prevista para aposentadoria, até o limite de 25%. A ação foi proposta pela ADPERJ no ano de 2007 e, portanto, precede à crise econômica. Além disso, ao manter o defensor na ativa, a rubrica desonera o Estado, que consegue estimular a manutenção de um profissional experiente, ao invés de perdê-lo de seus quadros com a aposentadoria”.
A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro informa que “acompanha os desdobramentos da Ação Judicial para implementação do benefício de permanência e cumprirá o que for decidido pela Justiça”.
“Os defensores públicos do Rio de Janeiro possuem como teto remuneratório o subsídio dos ministros do STF (artigo 37, XI da CRFB/88). O salário inicial da carreira atualmente é de R$ 25,6 mil. Esclarecemos que vencimentos acima do teto referem-se ao valor bruto, sobre o qual incide o devido desconto referente à adequação legal, disponível para consulta sob a rubrica ‘Limite Remuneratório’. Do mesmo modo, remunerações eventuais correspondentes a verbas indenizatórias, como acumulação de função ou férias, não incidem sobre o teto constitucional”.
“A respeito do ausência de informações em nosso Portal referentes ao terceiro trimestre de 2017, informamos que houve uma falha técnica na atualização dos dados, que estarão disponíveis nos próximos dias”, finaliza a Defensoria.