30/04/2018 - 12:35
Advogados avaliam que a decisão do Supremo que autorizou prorrogação do grampo até durante o período de recesso forense aliviou o peso da burocracia sobre esse tipo de medida. A decisão do Supremo derrubou regra do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedia o alargamento do prazo no recesso da toga, que ocorre em janeiro, julho e parte de dezembro.
Para Everton Moreira Seguro, especialista em Direito Penal do Peixoto & Cury Advogados, “a decisão do Supremo foi correta ao considerar legal somente a prorrogação dos grampos durante o recesso do Judiciário”. Seguro lembra que as demais regras para a interceptação telefônica permaneceram intactas. Para ele, “este avanço torna o sistema menos burocrático e mais eficaz para as investigações e ainda, mais seguro, pois se deferida for a interceptação, não precisará ser renovada por outro juiz no recesso que sequer tem conhecimento do caso”.
Daniel Gerber, criminalista e professor de Direito Penal e Processual Penal, diz que essa regra “jamais foi respeitada de fato, pois os argumentos de excepcionalidade da medida sempre se sobrepuseram a orientação do CNJ”. “Não há lógica em se permitir sucessivas renovações que ultrapassam o prazo ditado por lei, conforme posição pacífica dos Tribunais Superiores, e ao mesmo tempo se impedir que em período de recesso a medida se mantenha hígida”, afirma.
Gustavo Paniza, advogado do Departamento de Direito Penal Empresarial do Braga Nascimento e Zilio Advogados, diz que a decisão do Supremo coloca fim a mais um obstáculo “no árduo caminho da investigação criminal”. Segundo Paniza, a regra interrompia a continuidade do grampo, caso o prazo legal se encerrasse no começo ou durante o período de “descanso” do Judiciário.
“Com isto, o Supremo não só retirou um excesso desnecessário da regulamentação referente às interceptações telefônicas, mas também o fez reafirmando o princípio constitucional da razoabilidade, pois levou em conta a extrema necessidade da continuidade dos referidos “grampos” para a investigação e posterior punição de crimes apurados, sem a qual evidências seriam perdidas e investigações inteiras poderiam ser comprometidas, em razão de regulamento formal que pode facilmente ser flexibilizado, sem infração da Lei”, avalia Gustavo Paniza.
Segundo o advogado criminalista e constitucionalista Adib Abdouni, a regra era inconstitucional. “Isso foi bem reconhecido pelo Plenário do Supremo, tendo em vista a inequívoca extrapolação dos limites de atuação daquele órgão de controle externo, de natureza eminentemente administrativa e não jurisdicional, que resultava em nefasta intervenção na atividade judicante dos juízes, em violação ao artigo 5.º., XII da Constituição Federal”, anota Abdouni. O advogado observa que o artigo 5.º prevê que as regras sobre o levantamento do sigilo das comunicações telefônicas devem ser disciplinadas por lei, e não por normas inferiores, para fins de instrução processual.
“Além disso, o artigo 22 da Carta da República estabelece como privativa a competência da União para legislar sobre direito penal e processual”, conclui.