O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em um entendimento publicado em dezembro — o acórdão do STF — proferido no Agravo de Instrumento nº 746.083/MG, que há a possibilidade de transformação da função pública em cargo público para os servidores que forem aprovados em concurso público interno.

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Na prática, servidores não concursados, mas com estabilidade excepcional, podem ser efetivados em cargos públicos que já ocupam por meio de concurso interno. A decisão garante também que esses trabalhadores podem ter acesso aos direitos e benefícios da carreira após a efetivação.

A decisão vale para servidores admitidos na carreira pública entre 1983 e 1988, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, quando entrou em vigor a obrigatoriedade de concurso público para ocupação de vagas no governo. Com o entendimento, eles têm direito a estabilidade excepcional garantida pelo artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Entretanto, cabe ressaltar que a estabilidade mencionada não deve ser confundida com a efetivação na carreira pública, já que a estabilidade excepcional por si só não garante acesso aos benefícios legalmente previstos para servidores públicos concursados.

Na avaliação do STF, o processo seletivo para trabalhadores com estabilidade excepcional não traz nenhum prejuízo a qualquer outro candidato, já que não há disputa de cargo vago, ou seja, o servidor apenas estaria buscando sua estabilização em vaga na qual já ocupa no serviço público.

STF abriu caminho para efetivação sem concurso?

Na avaliação da coordenadora do curso de Direito do Centro Universitário do Distrito Federal (UDF), Margaret Nunes, o entendimento da decisão é de que a análise do STF contempla apenas o autor da demanda, que é o Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado de Minas Gerais, desde que os trabalhadores já estivessem no serviço público há pelo menos cinco anos anteriores à promulgação da Constituição de 1988.

“Recentemente, em outubro de 2023, o STF novamente confirmou que o concurso público é o único meio apto a conferir efetividade a servidores estáveis, no Julgado AI 746083 A GR / MG. Mas tal assertiva não responde todas as perguntas e hipóteses de cada caso concreto”, explica Nunes.

Na prática, segundo o entendimento da coordenadora, o STF não abriu, dessa maneira, caminho para a efetivação de servidores sem realização de concurso público. Mas sim realizou um recorte temporal de um determinado grupo de servidores que foram assim considerados pelo texto constitucional.

A decisão do STF não foi unânime. Enquanto o voto do ministro relator da demanda, Nunes Marques, foi no sentido de permitir a estabilização dos servidores envolvidos na demanda específica, houve uma divergência no voto do ministro Edson Fachin, que foi derrotado pelos votos da maioria.