15/08/2025 - 20:44
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira, 15, para validar a aplicação do fator previdenciário a aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 1998. A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que o impacto para os cofres públicos em caso de derrota poderia chegar a R$ 131,3 bilhões.
“Os valores monetários, relativos ao período concessivo de 2016 a 2025, apontam que o impacto financeiro decorrente do afastamento do uso do fator previdenciário no cálculo dos benefícios de aposentadoria nesse período representa a quantia de R$ 131,3 bilhões, com tendência de crescimento ao longo dos anos seguintes”, informou a AGU em memorial entregue ao Supremo na semana passada. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025, o impacto previsto era de R$ 89 bilhões.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou para negar o recurso e foi acompanhado até o momento pelos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux. A conclusão do julgamento está prevista para segunda-feira, 18.
A maioria dos ministros defendeu que, nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99. A discussão era se o fator previdenciário poderia se sobrepor às regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98.
O fator previdenciário é uma fórmula que envolve elementos como a idade do segurado, o tempo de contribuição e a expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria. O resultado desse cálculo é determinante para a definição do valor mensal do benefício. O fator previdenciário foi extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma da Previdência de 2019.
O caso começou com a ação de uma segurada contra o INSS pedindo a revisão do cálculo da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, concedida em julho de 2003, sob a vigência da Emenda Constitucional 20/1998. Para ela, o fator previdenciário criado na lei de 1999 não deveria ter sido aplicado no cálculo do seu benefício porque se sobrepôs às regras de transição criadas na emenda de 1998 e causou a dupla restrição do benefício, reduzindo sua renda mensal.
Para Gilmar, o fator previdenciário está inserido em um contexto de ajustes estruturais necessários para manter a sustentabilidade do sistema e que não se pode falar em “cristalização absoluta” das normas vigentes. “Em matéria previdenciária, a confiança legítima opera de forma mitigada, protegendo apenas situações jurídicas consolidadas, como aquelas em que já se completaram todos os requisitos para a concessão do benefício”, disse.