A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão  que determinou a nomeação e posse de candidato em cargo de técnico do  Ministério Público da União (MPU), que tinha sido provido por outro  candidato com nota inferior no concurso. As informações foram divulgadas  no site do STJ.

O autor da ação judicial foi classificado  em primeiro lugar no concurso para formação de cadastro-reserva para o  cargo de técnico de apoio especializado em transporte do MPU, em  Pernambuco, em 2010.

No ano seguinte, surgiram duas vagas  para o mesmo cargo, decorrentes de aposentadoria, que foram preenchidas  mediante concurso de remoção nacional. Então, surgiu a oferta de duas  outras vagas, em Passo Fundo (RS) e em São José dos Campos (SP) – que  foram ocupadas por candidatos classificados no mesmo concurso, com notas  inferiores às do autor.

Além disso, o Ministério Público  Federal noticiou por meio de edital, em setembro de 2012, que havia vaga  disponível para o cargo de técnico em transporte na Procuradoria da  República no município de Garanhuns (PE).

Diante disso, o  candidato pediu em juízo a posse no cargo para o qual foi aprovado e,  ainda, o recebimento de diferenças remuneratórias entre o que recebe  como agente de Polícia de Pernambuco e o que receberia como técnico do  Ministério Público da União, tendo como termo inicial a data em que  deveria ter sido nomeado – agosto de 2011.

A Justiça, em  primeiro grau, julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal Regional  Federal da 5ª Região (TRF5) reformou a sentença para condenar a União a  proceder à nomeação e posse do candidato e ainda indenizar o autor pelo  que deveria ter recebido.

A União recorreu ao STJ. O  relator, ministro Herman Benjamin, verificou que o candidato não almeja  as vagas ocupadas pela remoção dos dois servidores, mas sim as vagas  preenchidas pelos dois candidatos com notas de classificação inferiores  às obtidas pelo autor.

Segundo o ministro, a Corte  pacificou entendimento no sentido de que a expectativa de direito  daquele candidato inserido em cadastro de reserva somente se convola em  direito subjetivo à nomeação caso demonstrado de forma cabal que a  Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo  vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente,  com candidatos aprovados com notas inferiores no certame”.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.