Por unanimidade de votos, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de habeas corpus par Jerônimo Guimarães Filho, o Jerominho, ex-vereador do Rio apontado como líder da milícia Liga da Justiça, com atuação na Zona Oeste da cidade.

Jerominho foi preso preventivamente em julho de 2012, sob acusação de homicídio qualificado e está recolhido na penitenciária federal de segurança máxima de Mossoró (RN), informou o site do STJ. A sentença de pronúncia foi dada em maio de 2014, e contra ela foi interposto recurso, negado pelo Tribunal de Justiça do Rio.

A defesa, então, impetrou habeas corpus perante o TJ/Rio alegando “excesso de prazo” da prisão preventiva. O tribunal de origem determinou a substituição da preventiva por regime domiciliar.

Contra essa decisão, o Ministério Público interpôs recurso especial. Ao mesmo tempo, entrou com pedido de medida cautelar visando conferir efeito suspensivo ao recurso especial, o que foi deferido pelo terceiro vice-presidente do TJ/Rio.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa do ex-vereador requereu que fosse afastado o efeito suspensivo e “assegurada ao réu a aplicação dos efeitos do acórdão que deferiu a prisão domiciliar, em virtude do reconhecimento do excesso de prazo da prisão preventiva”.

O relator do habeas corpus, ministro Ribeiro Dantas, negou o pedido. Segundo ele, a decisão do TJ/Rio que deferiu o efeito suspensivo ao recurso especial apontou fundamentos válidos para a manutenção da prisão preventiva ao destacar “a periculosidade do paciente (Jerominho), supostamente um dos líderes de uma milícia que objetivava o controle do transporte alternativo na Zona Oeste do Rio de Janeiro, utilizando-se de ameaças e violência para atingir seus objetivos”.

Ribeiro Dantas destacou ainda o entendimento do terceiro vice-presidente do Tribunal do Rio, segundo o qual, em prisão domiciliar, Jerominho poderia “expedir comandos e prosseguir impondo o terror, o que foi evitado com a sua transferência e manutenção no presídio de Mossoró, onde se encontra durante todo o período da sua prisão preventiva”.

Quanto ao alegado excesso de prazo, o ministro invocou a Súmula 21 do STJ. Diz o enunciado que, “pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução”.

Ribeiro Dantas também considerou o fato de que “a demora para realização do julgamento pelo tribunal do júri decorre da complexidade da causa, da multiplicidade de réus, bem como dos vários recursos interpostos pela defesa, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário ou em demora injustificada no andamento do feito, o que afasta, por enquanto, a alegação de constrangimento ilegal”.

Defesa

A reportagem está tentando localizar a defesa de Jerominho. O espaço está aberto para manifestação.