O ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin deferiu liminar suspendendo sete ações civis públicas ajuizadas em todo o País contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi para que, durante a pandemia do novo coronavírus, os serviços de telefonia não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. Os processos tramitam em juízos federais e estaduais.

A suspensão tem validade até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro determinou que a 12ª Vara Federal de São Paulo decida sobre eventuais medidas urgentes, podendo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) analisar recursos contra as tutelas provisórias emitidas pelo juízo.

As informações foram divulgadas pelo STJ.

Segundo a Corte, a vara federal de São Paulo foi escolhida porque lá tramita um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema e ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). O juízo chegou a decidir sobre o assunto, concedendo liminar, mas a decisão foi suspensa pelo TRF-3.

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Conflito de competência

De acordo com a TIM, que levantou a questão do conflito de competência, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Segundo a operadora, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar – proibindo ou não o corte do serviço -, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias

Ao deferir a liminar, Herman Benjamin indicou que embora as medidas abordadas nos processos sejam diferentes – expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias -, ‘a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma’.

O relator apontou ainda que, apesar de as demandas terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Segundo o ministro, foi sob essa ótima que a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. No entanto, a decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro.