O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) , em sessão virtual, declarou a inconstitucionalidade das modificações promovidas pela Lei Complementar 469/2008 de Rondônia na Lei Orgânica do Ministério Público do Estado (Lei Complementar 93/1993) em relação às atividades dos promotores. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4142, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 19 de dezembro, informou o site do Supremo.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, afirmou em seu voto que, conforme a Constituição Federal (artigo 128, parágrafo 5.º), cabe ao chefe de cada Ministério Público a iniciativa de lei complementar estadual que disponha sobre organização, atribuições e estatuto da instituição, desde que observados os regramentos gerais definidos pela Lei Orgânica Nacional do Ministério Público (Lei Federal 8.625/1993). No caso, segundo o site do Supremo, a lei rondoniense foi de iniciativa do governador.

Segundo o relator, outra inconstitucionalidade da norma é que, ao tratar do pagamento de sucumbência quando o Ministério Público for vencido na causa, violou o artigo 22, inciso I, da Constituição, que fixa a competência da União para legislar sobre matéria processual.

Independência

Barroso destacou que a lei, ao estabelecer novas atribuições aos promotores de Rondônia, “ofendeu a autonomia e a independência do órgão, asseguradas nos artigos 127 e 128 da Constituição Federal”.

Entre as alterações inconstitucionais o relator destacou a fixação de limite temporal de um ano, prorrogável uma vez, para permanência de membro do Ministério Público em Promotoria, a criação de novas hipóteses para perda do cargo por sentença transitado em julgado em ação civil própria, as restrições à fiscalização de pessoa jurídica de direito privado e outras atribuições ao procurador-geral de Justiça e ao corregedor-geral do Ministério Público.

Modulação

O Plenário do STF atribuiu eficácia à decisão a partir de 120 dias, contados da data da publicação do acórdão, para que sejam preservados os atos já praticados e para permitir que, em tempo razoável, sejam reestruturadas as funções do procurador-geral de Justiça e do Ministério Público local.

“A segurança jurídica deve prevalecer de modo a preservar situações já consolidadas há mais de dez anos”, assinalou o relator.

Barroso anotou. “A determinação imediata de modificação, tendo por nulos todos os atos praticados, promoveria cenário de notória incerteza, prejudicial ao funcionamento das instituições que compõem parte das funções essenciais à Justiça.”

A decisão se deu por maioria dos votos, vencidos parcialmente o presidente do STF, Dias Toffoli, e o ministro Edson Fachin, em relação à fundamentação do voto do relator e à modulação dos efeitos, e o ministro Marco Aurélio apenas quanto à modulação.