No cotidiano, é comum as pessoas usarem os termos teletrabalho, home office e trabalho remoto como temos intercambiáveis, que representam basicamente a mesma coisa. Legalmente, no entanto, os termos têm definições diferentes.

Mariana dos Anjos Ramos, que pratica advocacia trabalhista especializada bancária e é mestre pela Faculdade de Direto da USP, explica que o conceito de trabalho remoto é o mais amplo, podendo ser considerado o gênero que basicamente se refere ao trabalho realizado em local diverso da empresa para a qual a pessoa se dedica.

Novas regras para trabalho remoto são imprecisas e podem prejudicar trabalhadores

“O trabalho remoto é gênero – dividido entre as modalidades de teletrabalho, home office e trabalho híbrido – em que há atividades exercidas à distância e com especificidades”, afirma ela.

A mudança mais recente nas regras relacionadas ao trabalho remoto ocorreu com o projeto de lei de conversão (PL) 21/2022, aprovado pelo Senado no dia 3 de agosto e que foi fruto da Medida Provisória (MP) 1.108/2022, editada pelo governo federal.

Para Ramos, o projeto de lei usa teletrabalho como um termo amplo, abrangendo todo tipo de trabalho remoto, o que seria equivocado. De qualquer forma, ela considera que há uma divisão jurídica importante entre os dois conceitos: “O teletrabalho possui regramento próprio, utilizando meios informatizados e telemáticos de comando, controle e supervisão, enquanto ao home office se aplicam as mesmas normas do trabalhador que exerce suas atividades de forma presencial”, afirma ela.

Para ela, a nova redação passou a regrar o trabalho híbrido, que, por sua vez, pode ser disciplinado pelas normas relativas ao teletrabalho ou ao trabalho presencial, dependendo da previsão contratual. “Nessa hipótese, é permitido pelo legislador a realização de acordo entre empregador e empregado sobre os dias e horários de trabalho dentro ou fora das dependências da empresa. De qualquer forma, a MP 1.108/2022 não se atentou a essa diferenciação e se refere a todas essas modalidades como ‘teletrabalho’ ou ‘trabalho remoto'”, conclui ela.

Para se ter uma ideia de como o uso do termo teletrabalho é preponderante, ele aparece 13 vezes no projeto de lei citado, enquanto o termo “home office” nem chega a ser citado. O termo “trabalho remoto”, por sua vez, conforme disse Ramos, é usado de forma intercambiável, aparecendo oito vezes, muitas delas como sinônimo de “teletrabalho”.

Isso leva à conclusão de que houve uma preferência, pelos legisladores, do uso da palavra teletrabalho tanto pela sua precedência sobre os outros termos, como home office, como por ser de mais fácil compreensão, já que se trata de um termo em língua portuguesa. 

Origem do termo

O começo do uso do termo teletrabalho remonta à década de 70, como uma tradução do termo “telecommuting“, utilizado nos Estados Unidos para designar um tipo de trabalho que podia ser parcialmente ou totalmente desempenhado fora do ambiente escriturário.

Com a evolução na década de 90 do uso de tecnologias de informação e comunicação, sobretudo por conta do “boom” da informática, houve um impulso ainda maior no uso e na difusão do termo, também entre os autores e doutrinadores do setor jurídico.