O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou  inviável o Mandado de Segurança pelo qual a Associação dos Magistrados  do Estado do Amapá (Amaap) buscava anular decisão do Conselho Nacional  de Justiça (CNJ) que suspendeu o pagamento de valores retroativos do  auxílio-moradia dos juízes estaduais para o período entre maio de 2009 e  fevereiro de 2014.

As informações foram divulgadas no site do Supremo.

Para  o ministro, não há necessidade de intimação de todos os interessados na  decisão, uma vez que o ato sob análise pelo Conselho apresenta caráter  geral e objetivo, sem necessidade de apreciação de qualquer situação  particularizada de seus beneficiários.

De acordo com a  associação, a ordem de suspensão do CNJ foi dada sem que fossem  notificados, desde o início do processo, os 82 magistrados no Tribunal  de Justiça do Amapá que recebem a indenização. A entidade sustentou que o  Conselho deveria reiniciar o pedido de providências com a intimação dos  magistrados interessados ou, por substituição processual, da própria  Associação.

Com a alegação de que houve violação ao  princípio da ampla defesa e do contraditório, a entidade dos juízes do  Amapá pediu no Supremo a anulação do processo administrativo no CNJ.

Toffoli  afastou a alegação de violação ao princípio da ampla defesa e do  contraditório. Ele destacou que o Supremo tem entendido que as  deliberações do CNJ devem respeitar a notificação dos interessados desde  que comprovada a existência de situação jurídica constituída com base  no ato sob análise. “Inexistindo a consolidação de situação jurídica,  esta Corte não tem reconhecido o direito ao contraditório e à ampla  defesa”, afirmou.

Além da existência de situação jurídica  consolidada, o ministro explicou que é necessário avaliar a natureza do  ato – se geral ou individual – e, por consequência, da deliberação a ser  proferida pelo conselho – objetiva ou subjetiva -, a fim de se definir a  necessidade de oitiva dos possíveis atingidos pela decisão.

Citando  jurisprudência do Supremo, Toffoli ressaltou que somente os atos  elaborados a partir da consideração de situação individual do  beneficiário requerem, nos procedimentos voltados à sua desconstituição,  a necessária participação do interessado.

Já no caso dos  autos, a deliberação do CNJ considerou que, embora o pagamento do  auxílio-moradia aos magistrados do Tribunal de Justiça do Amapá não  esteja em desconformidade com a Resolução do próprio colegiado que  regula o pagamento do benefício no âmbito do Poder Judiciário, “inexiste  fundamento para o pagamento retroativo ao período de maio de 2009 a  fevereiro de 2014”.