05/02/2019 - 14:11
A opção da equipe econômica em propor uma regra de transição para a aposentadoria de quem já está no mercado de trabalho baseada em pontos estabelece, na prática, uma idade mínima de aposentadoria que não é fixa. Ela pode sofrer um “desconto” quanto maior for o tempo de contribuição desse trabalhador, para além das exigências atuais para aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).
A regra consta de minuta da reforma da Previdência antecipada na segunda-feira, 5, com exclusividade pelo Broadcast (sistema de notícias em tempo real do Grupo Estado) e vale apenas para quem tem a perspectiva de se aposentar por tempo de contribuição. Para quem prevê pedir o benefício por idade (aos 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), há outra regra de transição.
Na transição por pontos, a ideia é aproveitar a regra “85/95”, já em vigor, que passaria a operar como exigência de acesso à aposentadoria. Hoje essa fórmula (que resulta da soma da idade com o tempo de contribuição) é usada apenas para saber se o segurado terá direito ao benefício integral, mas mesmo sem completar os pontos ele pode pedir a aposentadoria, sujeito ao fator previdenciário.
Nos primeiros cinco anos após a promulgação da reforma, a ideia da equipe econômica é manter esse direito de solicitar a aposentadoria sem atingir os pontos, mas mediante a incidência do fator.
A fórmula, criada pelo ex-presidente da República Fernando Henrique Cardoso, é calculada conforme a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida e acaba resultando num benefício menor.
Hoje, a regra já está no patamar 86/96, ou seja, 86 pontos para mulheres e 96 pontos para homens. Esse é o ponto de partida proposto na minuta da reforma. A partir de 1º de janeiro de 2020, esses valores aumentam 1 ponto ao ano, até o limite de 105 para ambos os sexos. O texto da minuta não prevê, para quem atinge o atual tempo mínimo de contribuição, nenhuma trava em relação ao avanço dos pontos enquanto o segurado ainda não atinge essa pontuação.
Um homem que for completar 35 anos de contribuição em 2021, por exemplo, precisará ter 63 anos para se aposentar pela regra dos pontos (a exigência de pontos já terá chegado a 98 para homens). Se ele não tiver essa idade, ele pode continuar contribuindo – e cada ano a mais recolhendo à Previdência renderá 2 pontos adicionais, um porque o segurado ficou mais velho, outro porque contribuiu por mais um ano.
Os professores têm pontuações diferentes, partindo de 81/91 em 2019, até o limite de 100 pontos. Os profissionais sujeitos a condições especiais ou prejudiciais à saúde também têm regras específicas quanto à exigência de pontos.
Confira alguns exemplos:
– Um homem que hoje tem 49 anos de idade e 28 anos de contribuição poderia, pela regra atual, pedir aposentadoria daqui sete anos, em 2026. Pela transição, a exigência de pontos, obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição, será de 103 naquele ano. No entanto, aos 56 anos e com 35 anos de contribuição, ele só terá 91 pontos (ou seja, faltam 12 pontos para a exigência da transição, ou seis anos de contribuição, já que o fato de ficar seis anos mais velho também é contabilizado). Como a pontuação mínima avança até 105 enquanto ele continua contribuindo, ele se aposentará 7 anos após o previsto na regra atual. Esse trabalhador completará 105 pontos em 2033, aos 63 anos e com 42 anos de contribuição, com direito a 100% do benefício.
– Um homem que hoje tem 50 anos de idade e 33 anos de contribuição poderia, pela regra atual, pedir aposentadoria daqui dois anos, em 2021. Pela transição, a exigência de pontos, obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição, será de 98 naquele ano. No entanto, aos 52 anos e com 35 anos de contribuição, ele só terá 87 pontos (ou seja, faltam 11 pontos para a exigência da transição, ou cinco anos e meio de contribuição, já que o fato de ficar mais velho também é contabilizado em igual medida). Como a pontuação mínima avança até 105 enquanto ele continua contribuindo, ele se aposentará 9 anos após o previsto na regra atual. Esse trabalhador completará 105 pontos em 2030, aos 61 anos e com 44 anos de contribuição, com direito a 100% do benefício. Caso não consiga contribuir por todo esse tempo, um ano a menos representará a necessidade de um ano a mais na idade. Neste caso, porém, há a opção de aposentadoria nos cinco anos seguintes à aprovação da reforma sem atingir os pontos, mas sujeito ao fator previdenciário.
– Uma mulher que hoje tem 52 anos de idade e 28 anos de contribuição poderia, pela regra atual, pedir aposentadoria daqui dois anos, em 2021. Pela transição, a exigência de pontos, obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição, será de 88 naquele ano. No entanto, aos 54 anos e com 30 anos de contribuição, ela só terá 84 pontos (ou seja, faltam 4 pontos para a exigência da transição, ou dois anos de contribuição, já que o fato de ficar dois anos mais velha também é contabilizado). Como a pontuação mínima avança até 92 enquanto ela continua contribuindo, ela se aposentará 4 anos após o previsto na regra atual. Essa trabalhadora completará 92 pontos em 2025, aos 58 anos e com 34 anos de contribuição, com direito a 88% do benefício. Neste caso, porém, há a opção de aposentadoria nos cinco anos seguintes à aprovação da reforma sem atingir os pontos, mas sujeito ao fator previdenciário.
– Uma mulher que hoje tem 47 anos de idade e 25 anos de contribuição poderia, pela regra atual, pedir aposentadoria daqui cinco anos, em 2024. Pela transição, a exigência de pontos, obtidos com a soma de idade e tempo de contribuição, será de 91 naquele ano. No entanto, aos 52 anos e com 30 anos de contribuição, ela só terá 82 pontos (ou seja, faltam 9 pontos para a exigência da transição, ou quatro anos e meio de contribuição, já que o fato de ficar mais velha é contabilizado em igual medida). Como a pontuação mínima avança até 100 enquanto ela continua contribuindo, ela se aposentará 7 anos após o previsto na regra atual. Essa trabalhadora completará 100 pontos em 2033, aos 61 anos e com 39 anos de contribuição, com direito a 98% do benefício. Neste caso, porém, há a opção de aposentadoria nos cinco anos seguintes à aprovação da reforma sem atingir os pontos, mas sujeito ao fator previdenciário.