27/02/2020 - 15:08
O Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) negou pedido da Associação Brasileira das Indústrias de Biscoitos, Massas Alimentícias e Pães e Bolos Industrializados (Abimapi) para que as empresas a serem fiscalizadas sejam notificadas com antecedência mínima de 24 horas.
As informações foram divulgadas pela Procuradoria Regional da República da 3.ª Região (PRR-3) – Processo Nº 5030238-62.2018.4.03.0000
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Em recurso à decisão da primeira instância, que havia negado esse pedido, a entidade alegou que a coleta de amostras é feita de forma direcionada e que as quantidades coletadas, por serem insuficientes, resultariam em desvio estatístico.
O procurador regional da República Osório Barbosa manifestou-se pelo desprovimento do recurso da entidade. Para ele, a notificação prévia desafia a própria lógica do sistema, “já que o elemento surpresa faz parte do próprio conceito de fiscalização”.
Com delegação do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), para realizar a fiscalização de produtos no Estado de São Paulo, o Instituto de Pesos e Medidas (Ipem-SP) considerou descabida a notificação prévia da fiscalização.
O Ipem-SP afirmou que o objetivo seria “permitir que as empresas corrigissem, em tempo, os produtos que estivessem em desconformidade às normas do Inmetro, o que evitaria eventual autuação”.
Apesar de negar o pedido de intimação prévia das empresas a serem fiscalizadas, a primeira instância havia atendido a outros pedidos da Abimapi em relação aos procedimentos da fiscalização:
– Seleção dos produtos para pesagem de forma aleatória, considerando-se todos os produtos existentes na prateleira e nos estoques dos respectivos pontos de venda, com o acompanhamento do responsável pelo estabelecimento;
– Acesso dos representantes das empresas associadas ao local onde estiverem estocados os produtos para posterior perícia;
– Entrega, no ato de intimação das empresas associadas, do quadro de penalidades, juntamente com todos os demais documentos, se houver, que formam e compõem o respectivo auto de infração;
– Acesso irrestrito a quantos processos administrativos forem necessários, não lhe impondo qualquer limite diário ou prévio agendamento às empresas associadas da Abimapi.
Na decisão, a 4.ª Turma do TRF-3 afirma que essas medidas “já são suficientes para garantir o atendimento ao contraditório e à ampla defesa, bem como à transparência dos atos administrativos”.