13/07/2019 - 13:26
Uma idosa de Joinville (SC) com limitação no joelho obteve na justiça o direito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na compra de um carro adaptado. A 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região (TRF-4) negou recurso da União que alegava a ausência da condição de deficiente da autora em julgamento realizado no dia 2 de julho.
O IPI incide sobre produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros. Conforme a Lei nº 8.989/95, portadores de deficiência física dispõem da isenção do IPI na compra de automóveis de fabricação nacional e que não possuam valor superior a R$ 70.000,00. O percentual de desconto dos veículos isentos de IPI pode variar entre 20% e 35%.
A mulher, que tem 70 anos e possui diagnóstico de monoparesia, impetrou mandado de segurança na 4.ª Vara Federal de Joinville contra a União requerendo que ‘a ré se abstivesse de exigir o recolhimento do IPI’.
Nos autos, ela narrou que, em 2014, já havia adquirido um veículo com isenção da taxa após ter apresentado os documentos necessários para o recebimento do benefício junto à Receita Federal, que autorizou a aquisição do bem.
Em 2017, porém, argumentando necessitar de um veículo menor e mais fácil de dirigir, vendeu o carro anterior e protocolou novo pedido de isenção na Receita, que dessa vez foi negado.
Segundo a ação, a Receita teria requerido a apresentação de um laudo médico complementar assinado por ortopedista descrevendo a deficiência da idosa e explicando como a monoparesia a incapacitaria de realizar suas atividades diárias.
A autora alegou que a exigência seria irregular e que os documentos apresentados já comprovariam que ela atenderia aos requisitos exigidos para o recebimento do benefício.
Ela ainda afirmou que sua condição ‘piorou no período de três anos entre os pedidos, e que a compra do automóvel seria necessária para atender a restrição imposta em sua carteira de habilitação’.
Após a Justiça Federal julgar a ação procedente, a União recorreu ao tribunal sustentando que não haveria provas suficientes da deficiência da autora, ‘sendo necessária maior dilação probatória.
A 2.ª Turma negou provimento à apelação por unanimidade.
No entendimento do relator do acórdão, desembargador federal Sebastião Ogê Muniz, a sentença deu solução adequada ao caso, não merecendo reparos.
Em seu voto, o magistrado reproduziu trecho salientando que, ‘para a concessão do benefício, é considerada também pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física’.
Para o juízo, ficou comprovado nos autos a deficiência física da autora.
Muniz destacou o laudo médico atestando que a idosa ‘é incapacitada para realizar caminhadas, ficar em posição vertical por longos períodos, subir degraus, dirigir veículo convencional, e faz uso obrigatório de veículo com câmbio automático conforme registrado em sua CNH’.
“A isenção do IPI, prevista no artigo 1.º da Lei nº 8.989/95, deve ser concedida à impetrante, por ter sido comprovado mediante laudo médico a sua completa incapacidade para dirigir veículo comum”, concluiu o desembargador.