O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu na última segunda-feira (20) que o efeito das horas extras frequentes sobre o Descanso Semanal Remunerado (DSR) incidirá também no cálculo dessas verbas trabalhistas. Isso significa que o 13º salário, o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), as férias e o aviso prévio dos trabalhadores que fazem horas extras habituais ficará maior a partir de agora.

O novo cálculo vale nos casos em que a hora extra foi incorporada ao descanso semanal remunerado. Conforme o novo entendimento dos ministros do Tribunal, o aumento dos valores a receber pelo descanso remunerado deve repercutir nos outros direitos trabalhistas e não pode ser considerado como cálculo duplicado.

Embora na legislação não exista a definição de “habitualidade”, na jurisprudência horas extras recorrentes são aquelas que ocorrem frequentemente, seja diariamente, semanalmente, e não de forma ocasional e extraordinária, explica o advogado especialista em Direito do Trabalho, Vinicius Cascone. “Em que pese o conceito de horas extras já ser algo extraordinário, na prática em muitos locais de trabalho os empregados exercem horas extras com habitualidade”, afirma.

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Mudança de interpretação

Até o julgamento, a Corte havia estabelecido uma orientação jurisprudencial (OJ 394) de que esse ajuste no descanso remunerado, causado pelas horas extras, não tinha efeito sobre o cálculo dos demais valores. Porém, o relator da reanálise do caso do TST, ministro Amaury Rodrigues, disse que a mudança responde a uma questão aritmética. Segundo ele, as horas extras habituais e as diferenças no descanso semanal remunerado são parcelas autônomas que compõem a remuneração do trabalhador e, por isso, ambas devem ser consideradas na apuração de 13º, FGTS, aviso prévio e férias.

“A revisão de entendimento pode ocorrer a qualquer tempo, bastando que existam inúmeros recursos que tratam sobre o mesmo assunto e ainda confrontos entre súmulas de tribunais regionais e orientações jurisprudências do Tribunal Superior do Trabalho”, diz Cascone. Com a decisão, o TST alterou a OJ 394 para garantir que a decisão será seguida pelas demais instâncias da Justiça Trabalhista.

“Embora a CLT não visite expressamente o tema, todos os Tribunais do Trabalho deverão seguir o que ficou decidido pelo TST, desde que seja constatada a habitualidade na jornada extraordinária. Ressalte-se que a decisão somente terá eficácia e gerará efeitos apenas a partir de 20 de março deste ano, data do julgamento”, afirmam os advogados trabalhistas Edzalda Brito de Oliveira Lacerda e Alex Sander Queiroga Trigo, do escritório Edzalda Oliveira & Queiroga.

Para Ronaldo Pagotto, advogado trabalhista e sindical, o quanto isso poderá aumentar o custo da folha de pagamento dependerá do volume de horas extras habituais feitas pelo funcionários a cada mês. “Em um cálculo aproximado, essas horas extras habituais terão repercussão no cálculo geral de 5% a mais no valor das horas extras, mas como isso repercute nas férias e 13º, então o efeito cascata pode ser maior”. Segundo Lacerda e Queiroga, a nova posição do Tribunal resultará em algum impacto econômico, mas não tão significativo, já que tal posição já vinha sendo aplicada largamente em diversas esferas dos tribunais do país pelas instâncias inferiores.