08/10/2023 - 15:00
Com a proximidade do fim de ano e as datas relacionadas ao comércio – Black Friday e Natal – aumenta a procura por oportunidades no mercado de trabalho. De acordo com projeção da Confederação Nacional do Comércio (CNC), cerca de 110 mil vagas devem ser criadas para o último bimestre de 2023.
Também comum neste período são as contratações temporárias para comércio e varejo, por exemplo. Especialistas alertam para os direitos básicos dessa categoria, como o contrato de prestação de serviços, seguro contra acidentes, entre outros.
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Juliana Mendonça, sócia do Lara Martins Advogado e especialista em Direito e Processo do Trabalho, define que o emprego temporário como “trabalho temporário prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário, que fornece a mão de obra para outra empresa ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços”.
- Em suma, os trabalhadores temporários recebem os mesmos direitos trabalhistas de um empregado permanente, como anotação na CTPS, remuneração equivalente à recebida pelos empregados da categoria, FGTS, 13º salário e férias proporcionais, recolhimento do INSS, seguro acidente de trabalho, jornada diária e semanal, entre outros;
- O prazo de duração desse contrato é de 180 dias, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, totalizando 270 dias;
- Os trabalhadores temporários, por estarem em um contrato por prazo determinado, não terão direito a aviso prévio, multa fundiária (40% do FGTS) e seguro-desemprego.
Os direitos e deveres dos trabalhadores temporários estão dispostos na Lei 6019, de janeiro de 1974, conforme reforça Daniel Queiroz, professor de Direito Trabalhista no Ibmec RJ. Ficam assegurados:
- remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
- jornada de 8 horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
- férias proporcionais
- repouso semanal remunerado;
- adicional por trabalho noturno;
- indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
- seguro contra acidente do trabalho;
- proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social.