O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou na última terça-feira, 11, um decreto com novas regras sobre benefícios de vale-alimentação e vale-refeição, incluindo um teto de 3,6% para a taxa cobrada de restaurantes e supermercados pelas operadoras desses cartões.

O conjunto de medidas ainda inclui a interoperabilidade plena entre bandeiras e uma redução de 30 dias para 15 dias no prazo máximo para o repasse dos valores das compras feitas com esses vales aos estabelecimentos comerciais.

Além disso, outra mudança importante é que os cartões poderão ser usados em todas as maquininhas, independentemente do restaurante ou supermercado estar cadastrado pela empresa que emite o cartão.

+Novas regras do vale-refeição: entenda o que muda para trabalhadores, comércio e empresas

+PlatôBR: Novela do vale-refeição pode ganhar novo capítulo e seguir para os tribunais

+Metade da população desaprova o governo Lula, diz pesquisa Quaest

Veja a seguir as principais dúvidas e respostas para as novas regras que entrarão em vigor.

O que muda para quem recebe vale-alimentação ou vale-refeição?

O trabalhador continuará recebendo normalmente. A principal mudança é ampliar a liberdade de escolha, permitindo uso do cartão em mais estabelecimentos e bandeiras, sem limitação a redes exclusivas. O trabalhador passa a ter mais liberdade para escolher onde usar o benefício, respeitando a finalidade do programa.

O meu cartão vai funcionar em qualquer maquininha?

Sim, mas a mudança será gradual. Empresas e operadoras terão até 360 dias para garantir a integração total entre as bandeiras. Ou seja, a integração entre diferentes sistemas e redes de pagamento, permitindo o uso de qualquer cartão em qualquer maquininha

Posso continuar usando meu benefício em mercados, padarias e restaurantes como antes?

Sim. Nada muda no uso imediato. A expectativa é que, com o tempo, a rede de aceitação de cartões aumentará e as taxas aos estabelecimentos devem diminuir.

A empresa pode continuar oferecendo vale apenas de uma bandeira?

Pode, desde que respeite as regras. Arranjos com mais de 500 mil trabalhadores deverão ser abertos em até 180 dias. A medida permitirá a adesão de outras instituições ao mesmo sistema, promovendo concorrência.

O benefício poderá ser usado para outras despesas, como academia, farmácia ou cursos?

Não. O PAT é exclusivo para alimentação. O decreto proíbe o uso do benefício para qualquer outro fim, como crédito, cashback, plano de saúde, cursos ou academias.

A mudança vai reduzir o valor que recebo?

Não. O valor do benefício permanece o mesmo. As alterações tratam apenas do funcionamento do sistema, sem afetar o trabalhador. A medida garantirá mais concorrência, transparência e proteção ao trabalhador.

As novas regras permitirão o pagamento do PAT em dinheiro?

As propostas de aprimoramento do PAT não autorizam o pagamento em dinheiro nem o uso livre dos recursos. O Decreto nº 10.854/2021 veda expressamente o pagamento dos valores em dinheiro, o que não será alterado com o novo decreto.

As novas regras vão encarecer a alimentação do trabalhador?

Não. O objetivo é justamente reduzir custos e ampliar a concorrência. Ao limitar as taxas cobradas dos estabelecimentos e reduzir o prazo de repasse dos valores, o decreto torna o sistema mais eficiente e menos oneroso para quem aceita os cartões. Com mais concorrência e menos práticas abusivas, o resultado esperado é maior rede de aceitação, estabilidade de preços e benefício integral ao trabalhador.

O que muda para as empresas que concedem vale-refeição ou vale-alimentação?

As concessões continuam plenamente possíveis. O novo decreto dá mais clareza às regras operacionais do mercado de benefícios, estabelecendo limites de taxas, prazos de repasse e parâmetros para interoperabilidade entre bandeiras, ou seja, moderniza a prática de integração dos sistemas de bandeiras da mesma maneira que acontece com os cartões de crédito, que podem ser usados em qualquer maquininha. O objetivo é assegurar integridade, livre concorrência e destinação exclusiva à alimentação do trabalhador, sem onerar as empresas participantes do PAT.

Haverá impacto no custo para o empregador?

Não. O decreto não cria obrigações financeiras nem altera o valor dos benefícios concedidos. Ao contrário, ao definir tetos para as taxas cobradas pelas operadoras, traz maior previsibilidade contratual e reduz desequilíbrios de mercado.

Como ficam os contratos vigentes com as operadoras?

Contratos em desacordo com o novo decreto não poderão ser prorrogados. Empresas e operadoras deverão renegociar e adequar cláusulas contratuais conforme os prazos de transição definidos para cada tema: 90, 180 e 360 dias após a publicação.

O empregador pode continuar oferecendo um cartão de rede fechada (única empresa operadora em todas as etapas)?

Sim, desde que a empresa facilitadora atenda menos de 500 mil trabalhadores. A bandeira do cartão que atende mais de 500 mil trabalhadores deverá migrar para o modelo aberto em até 180 dias, ampliando a concorrência entre as facilitadoras.

O empregador pode receber cashback, bonificação ou desconto das operadoras?

Não. O decreto veda qualquer tipo de vantagem financeira indireta, como cashback, deságio, descontos, patrocínios, marketing cruzado ou benefícios extras. O objetivo é garantir que todo o valor destinado ao benefício seja revertido ao trabalhador. A vigência é imediata.

O empregador pode exigir exclusividade de rede ou bandeira?

Não. A exclusividade entre arranjos concorrentes (bandeiras) passa a ser proibida nos sistemas abertos. A interoperabilidade plena, ou seja, a integração dos sistemas de bandeiras (da mesma maneira que acontece com os cartões de crédito, que podem ser usados em qualquer maquininha) permitirá o compartilhamento de redes credenciadas e tratamento igualitário entre bandeiras e deverá ocorrer em até 360 dias.

Qual é a responsabilidade das empresas beneficiárias do PAT?

O empregador deve orientar corretamente os trabalhadores sobre o uso do benefício, assegurar destinação exclusiva à alimentação e manter regularidade cadastral junto ao MTE. A vigência é imediata.

Alterações para as Operadoras de Cartões, Credenciadoras e Emissoras

Quais são os novos limites de taxas (MDR e intercâmbio)?

O decreto define tetos para as tarifas cobradas nas transações de vale-refeição e vale-alimentação. O MDR (Merchant Discount Rate) que é taxa máxima paga pelo estabelecimento à credenciadora, será no máximo de 3,6%. A tarifa de intercâmbio será de até 2%, já incluída dentro do limite de 3,6%. Fica proibida a cobrança de qualquer taxa adicional e o prazo de adequação é de 90 dias após a publicação do decreto.

Qual é o novo prazo de repasse financeiro aos estabelecimentos?

Os valores deverão ser repassados em até 15 dias corridos após a transação (reduzindo o prazo médio anterior de 30 dias). O prazo de implementação é de 90 dias após a publicação.

Como funcionará a interoperabilidade entre arranjos (bandeiras)?

O decreto estabelece a abertura gradual dos arranjos de pagamento. As operadoras deverão adaptar seus sistemas para permitir aceitação cruzada de cartões, conforme cronograma:

  • Arranjos com mais de 500 mil trabalhadores: abertura em até 180 dias
  •  Interoperabilidade total entre bandeiras: até 360 dias.

Quais práticas passam a ser proibidas para operadoras e credenciadoras?

Além da vedação de cashback e exclusividade, o decreto proíbe práticas anticoncorrenciais como contratos de exclusividade com redes comerciais, imposição de marca ou bandeira única, cobrança de tarifas adicionais não previstas no regulamento e repasses financeiros a empregadores ou estabelecimentos fora das regras do PAT.

Quem fiscalizará o cumprimento das novas regras?

A fiscalização é feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) por meio da Secretaria de Inspeção do Trabalho.