A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou nesta quarta-feira, 26, a denúncia da Procuradoria-Geral da República (PGR) contra o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e sete aliados por tentativa de golpe de Estado.

O ministro Flávio Dino acompanhou o voto do relator, Alexandre de Moraes, pelo recebimento da denúncia. Dino afirmou acreditar que há consenso quanto à materialidade da denúncia da PGR e as razões técnicas apresentadas por Moraes para seu acolhimento.

“No final (no momento da sentença sobre os méritos das acusações) teremos com certeza, com esta multiplicidade de acusados, percepções diferentes quanto às realidades que se formarão nos autos com instrução”, disse.

Veja a íntegra do voto do ministro Flávio Dino

Senhor presidente, saúdo Vossa Excelência, assim como a ministra Cármen, ministro Fux, o ilustre relator, a Procuradoria-Geral, as defesas técnicas, todas as senhoras e os senhores. Farei apenas considerações de caráter geral que fundamentam o meu voto. Em primeiro lugar, no tocante à materialidade, além dos elementos que foram mencionados pelo excelentíssimo relator, nós tivemos as próprias sustentações orais que, de um modo geral, vão no sentido da materialidade.

Algo que me chamou atenção, ministra Cármen, é que o eixo central das sustentações orais, de um modo geral, das defesas, não foi tanto descaracterizar as materialidades e, sim, afastar autorias, afastar os seus patrocinados, seus clientes, do itinerário delituoso ou em tese delituoso. O que também obviamente corrobora a densidade desse acervo probatório que foi muito bem escandido e delineado pela Procuradoria-Geral da República e pelo relator. Em relação à materialidade e também em homenagem à elevada qualidade das sustentações orais, houve aqui e em outros momentos um debate quanto aos elementos da violência e grave ameaça, porque de fato são essenciais aos tipos penais que, em tese, sustentam essa imputação formulada pelo Ministério Público.

O vídeo trazido pelo relator reforça aquilo que seguidamente e não só no 8 de Janeiro foi apresentado. É importante lembrar que nós estamos tratando de fatos que vêm de 2021 em continuidade normativo-típica, falarei sobre isso em seguida, e chegam até, em tese, ao 8 de janeiro. Ora, neste período, houve sim a apreensão, consta dos autos, inclusive, apreensão de armas em vários momentos, inclusive no 8 de janeiro. Entendido? E novamente me valho do relatório do Departamento de Justiça dos Estados Unidos sobre o 6 de janeiro, quando eles fizeram análise sobre os 48 meses de ataque ao Capitólio, eles dizem assim, literalmente com tradução livre: Conforme comprovado no tribunal, as armas usadas e transportadas no Capitólio incluem armas de fogo, spray, tasers, armas brancas, incluindo espada, machados e facas. Instrumento de trabalho que foram usados como armas e armas improvisadas, como móveis de escritório destruídos. Aqui vimos essa soldado Marcela falando em barra de ferro, cercas, bicicletários, escudos anti motim roubados, tacos de beisebol, tacos de hóquei, mastros de bandeira, canos de PVC e luvas reforçadas. Então, é este o conceito de arma que nós estamos tratando aqui, é este conceito que esteve no 6 de janeiro lá no Capitólio e que, infelizmente, esteve presente em vários momentos, como o senhor relator lembrou, desde bombas, e é interessante que consta dos autos que este senhor da bomba ou estes senhores da bomba no aeroporto no dia 23 ou 24 de dezembro, menciona que obtiveram os materiais no acampamento do Exército, mostrando um liame, portanto, entre esses vários momentos que estão aludidos na denúncia.

Lembro que muitos dos participantes eram policiais e membros das Forças Armadas e estes, não há dúvida, esses só andam armados. Eu não conheço um que não ande armado, seja os da ativa quanto os reformados. Todos andam armados. Há alguns que são mais apaixonados pelas suas armas do que pelos seus cônjuges. Dormem com as armas debaixo do travesseiro, dormem com as armas na cama, dormem com as armas ao lado da mesa de cabeceira, transportam para onde vão. Eu fui governador de um estado, fui ministro da Justiça e essa é a realidade. Então, se havia, como de fato havia inequivocamente no conjunto de atos, a presença de integrantes das forças policiais e das Forças Armadas, não há dúvida, estavam armados, porque essa é a natureza da função. Diria que mais do que um direito, é um dever.

E houve, ministra Cármen, apreensão de armas, inclusive nos ônibus, consta também nos inquéritos policiais quanto ao chamado 8 de janeiro. A tipificação, portanto, do 359L e do 359M, em tese é possível. E não é uma novidade no direito brasileiro essa dupla tipificação. Ela vem de antes. Se nós lembrarmos a Lei de Segurança Nacional, em relação à qual há continuidade normativo-típica, e esse é um detalhe importante na avaliação da materialidade e da viabilidade ou da justa causa, porque alguns dos fatos elencados antecedem a lei atual 14.197. E aí alguém poderia dizer “não havia tipicidade”, ocorre que havia uma tipificação quase igual. Eu tenho aqui uma referência doutrinária de um senhor chamado Michael Procópio. O senhor conhece, ministro Fux, esse cidadão? Me disseram que trabalha com o senhor, o Michael, né, Michael ou Michael, né? É porque lá no Maranhão tem uma um vereador que preteritamente me apoiava, ele era conhecido como Michael Jackson, que era Michael Jackson, né? Claro, mas este caso, eu não sei se ele gosta de ser chamado de Michael ou de Michael, mas enfim. Se ele for, quiser homenagear o Trump, é Michael. O senhor Michael Procópio e outros que aqui pesquisei, todos falam dessa duplicidade por conta da largueza dos bens jurídicos tutelados. Se nós formos à extinta e em boa hora sepultada Lei de Segurança Nacional, os artigos 17 e 18, ela já tratava em dois tipos penais diferentes. De um lado, tentar mudar com emprego de violência ou grave ameaça a ordem, o regime vigente ao Estado de direito. Esse era um crime, reclusão de três a 15 [anos]. No outro, 18, tentar impedir com emprego de violência ou grave ameaça, esses elementos sempre presentes, como na lei em vigor, o livre exercício de qualquer dos poderes da União dos estados, reclusão de dois a seis [anos].

Então, este debate sobre absorção ou consunção, que não é feito obviamente no recebimento da denúncia, é cabível, mas ele antecede a lei de setembro de 2021. Essa lei foi sancionada por coincidência pelo senhor Jair Messias Bolsonaro e tendo como referendo dos senhores Anderson Torres, Walter Braga Netto, Damares Alves e Augusto Heleno. Portanto, é uma lei bastante recente, foi exatamente neste governo cujas pessoas estão aqui eventualmente acusadas. Portanto, nós não temos casuística em relação a esta lei mas podemos sim remeter a essa ideia de que há, como de fato há, na minha perspectiva, continuidade normativo-típica. E por isso a construção doutrinária pretérita serve para nós admitirmos, em tese, a possibilidade, sim, de concurso de crimes como nós temos feito. E por que que nós temos feito nos nossos julgamentos? Imaginemos que aquele aglomerado de pessoas tivesse se dirigido apenas ao Palácio do Planalto no dia 8 de janeiro. Haveria a tentativa de depor o governo legitimamente eleito. Mas o que que o Supremo tem com isto? O que que o Congresso tem com isto? E é exatamente a variedade de bens jurídicos tutelados que inspirou o legislador desde sempre nessa ideia de múltiplos tipos penais. Então, nada estranha de que haja essas imputações todas constantes da denúncia e, repito, já de inúmeros acordos do Supremo. Tribunal Federal. Em tese, sim, é possível, não há dúvida que é possível que alguém consuma o crime de tentar ou atentar contra o governo legitimamente eleito e não queira destruir o Estado democrático de direito e vice-versa. Em tese, é possível.

Alexandre de Moraes: Ministro Flávio, permite?

Flávio Dino: Pois não.

Alexandre de Moraes: Um exemplo ocorreu mundialmente na Polônia, quando o presidente, o Congresso, o parlamento polonês atentaram contra o Tribunal Constitucional fazendo algo, qualquer semelhança é mera coincidência, né, que foi feito aqui com o AI2, de mudar a composição da Corte. Lá alteraram de 70 para 65 anos, retroativamente retiraram os cinco juízes que eram contrários às medidas inconstitucionais. Isso é um atentado contra um dos Poderes, mas não é um golpe de Estado, é porque os poderes políticos continuam.

Flávio Dino: É, eu como já vou fazer 60, me declaro logo contra essa hipótese porque já estou perto da incidência desta tentativa, eu e Vossa Excelência, né?

Alexandre de Moraes: Vossa Excelência primeiro.

Flávio Dino: Mas voltando portanto à temática do concurso ou da absorção, é claro que isso vai ser debatido em tese. Mas quanto à materialidade, não há dúvida quanto a sua viabilidade, exatamente porque houve o ataque ao Supremo, ao Congresso, ao TSE e ao Palácio do Planalto em outro momento. É claro que quanto aos fatos supostamente existentes, que serão objeto de instrução, que antecedem o dia 1º de janeiro de 2023, é claro que quem eventualmente estava ali perpetrando aqueles atos não queria depor o governo do qual fazia parte, óbvio. E aí nós teremos, portanto, o debate de provas para a configuração ou não. Agora, como proposta de que haja a conjugação, o concurso entre esses crimes, a inviabilidade técnica? Claro que não. Pelo contrário, e desde sempre, como mencionei, há essa ideia de múltipla tutela em relação a esses bens jurídicos primais. Como a ministra Cármen foi elogiada pelo presidente Trump, e eu não vou ficar atrás, eu trouxe um precedente da senhora, desta Primeira Turma. Eu trouxe um da ministra Rosa [Weber] também, e a ministra Cármen em 2007 disse o seguinte nesta Primeira Turma: “Não é lícito ao juiz no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados da peça acusatória. Poderá fazê-lo no momento da prolação da sentença”. Então, claro que nós não estamos aqui fazendo classificação jurídica em relação aos fatos, faremos no momento próprio. E a ministra Rosa, já mais recentemente, 2013, no mesmo sentido, disse, assentou, nesta Primeira Turma, que a sentença é um momento processual oportuno para emendar [incompreensível] do 383, apenas quando houvesse uma repercussão na definição da competência que poderia haver essa antecipação da classificação jurídica. Disso não se cuida. Portanto, eu tenho total conforto doutrinário, jurisprudencial, para nesse aspecto reconhecer esta materialidade em tese existente, tanto quanto ao 359L quanto ao 359M.

E aí vem uma ideia, “não, mas isso vai levar a uma desproporcionalidade das penas”. É importante deixar claro, quem define os trilhos da proporcionalidade da pena primariamente, não é o Poder Judiciário, é o Poder Legislativo. E ao fazê-lo, neste caso, nós temos inclusive matriz constitucional. Se nós formos no artigo 5º, inciso 54 da Constituição, lá está dito: “Constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares contra a ordem constitucional e estado democrático”. Então, a Constituição desde os primórdios, portanto, da fundação da ordem jurídica em vigor, definiu como altamente gravosa essa conduta e, portanto, o juízo de proporcionalidade tem extração constitucional. E veja, a Constituição não fala em pessoas armadas, grupos armados, porque há às vezes essa ideia, “não, mas fulano de tal estava apenas com uma Bíblia”. Eu de fato, ministro Alexandre, imagino pela minha fé religiosa que se a pessoa passa em frente à Catedral de Brasília, um dos edifícios mais belos da arquitetura do mundo e resolve rezar, ela não vai rezar na frente do Congresso Nacional, ela entra na Catedral e lá reza. Agora, pode, aliás, Deus é onisciente, onipotente está em todo lugar. Então, não precisa vir na Praça dos Três Poderes para fazer orações. Então, pouco importa se a pessoa tinha ou não uma arma de fogo ou uma arma branca. O que importa para fins de debate da classificação jurídica é que o grupo era armado, o grupo portava armas de fogo, armas brancas e assim sucessivamente. Portanto, o Congresso Nacional quando fez esta dosimetria da lei em vigor, o fez cumprindo a Constituição e, portanto, não é o Poder Judiciário, não é o ministro Alexandre de Moraes ou aqueles que o acompanham eventualmente na turma ou dele discordam, que estão arbitrariamente fixando em índole desproporcional à vista da magnitude dos valores envolvidos. E se diz também, querido ministro Fux, “mas não morreu ninguém”. No dia 1º de abril de 1964 também não morreu ninguém, mas centenas e milhares morreram depois. Golpe de Estado mata. Não importa se isto é no dia, no mês seguinte ou alguns anos depois. Vimos isto agora, porque a arte é fonte do direito, também bem sabemos, nas telas pela pena de um lado de Marcelo Rubens Paiva, de outro pela genialidade de Walter Salles, Fernanda Torres e outros tantos que orgulham a cultura brasileira. Fonte do direito, o que que eles estão mostrando ali? Remarcando o caráter permanente e hediondo do desaparecimento de pessoas, de tortura, de assassinatos que derivam de quê? De um golpe de Estado.

Então, aqueles que nos anos 20 e 30 do século XX normalizaram a chegada de Mussolini e Hitler ao poder dizendo “Este é um processo normal”, certamente se arrependeram quando viram as consequências nos odientos campos de concentração vitimando o povo judeu e outras tantas minorias na Europa. Portanto, golpe de Estado é coisa séria. É falsa a ideia de que um golpe de Estado ou uma tentativa de golpe de Estado, porque não resultou em mortes naquele dia, é uma infração penal de menor potencial ofensivo ou suscetível de aplicação até de um princípio da insignificância, a excluir a tipicidade. Isto é uma desonra à memória nacional. Isto é esse tipo de raciocínio é uma agressão às famílias que perderam familiares no momento de trevas da vida brasileira. E isto reverbera em um tribunal na medida em que, repito, nós não estamos aqui friamente cumprindo a ordem jurídica sem levar em conta aquilo que o ministro Fux, meu amigo tão querido, sempre lembra quanto ao consequencialismo, que é um mandamento legal. Um Tribunal Constitucional, ele não pode ser consequencialista, ele é obrigado a ser consequencialista. É da natureza dele, inclusive pela sua condição de órgão de cúpula do Estado.

Então, sobre todos esses aspectos, eminente presidente Cristiano Zanin, penso que se não morreu, poderia ter morrido. Acho, portanto, que a denúncia possui os atributos fundamentais da materialidade, da viabilidade, porque houve violência e essa violência poderia ter produzido danos de enorme proporção. E o fato de isto não ter se configurado não exclui a tipicidade definida em lei. Basta ler o tipo penal para compreender que a conduta é tentar, atentar, por uma razão simples: se ele fosse consumado, o golpe de Estado não tinha viabilidade na persecução penal, porque não haveria juízes para julgar. E é por isso que corretamente o legislador não é o Supremo, é o legislador e o Poder Executivo que o sancionou a lei, previu o crime com esses contornos a que fiz alusão.

Finalmente, concluo o meu voto lembrando quanto a autoria. Penso aqui, ministra Cármen, que o relator já nos poupou, eu anotei, como disse, ao longo das sustentações e com a leitura dos autos, indícios, a meu ver, razoáveis em relação a cada um dos acusados, porque justiça não é justiçamento. É claro que as pessoas têm que ser julgadas de per si, independentemente do seu nome, da sua história, como aludi ontem, temos que aferir as condutas uma a uma, independentemente do juízo moral ou de qualquer outra natureza que nós tenhamos sobre essas pessoas. Isso não comparece no tribunal. A toga serve para isso. E o que nos distingue de ditadores é que a nossa subjetividade é controlada pelas normas jurídicas. Se não houvesse normas jurídicas, não haveria direito, não haveria segurança para todos que este Supremo sempre deu, com seus acertos e erros, inerentes a qualquer instituição humana. Mas se nós olharmos desde o alvorecer da República, temos que dar razão a Campos Sales. É a joia das instituições republicanas, disse Campos Sales como quando ministro da Justiça no primeiro dos governos republicanos.

Então, de um modo geral, creio que o Supremo terá as condições de, ao longo da instrução, aferir esses indícios de per si para a identificação da participação concreta de cada um. E acho de fato razoável, alguns disseram isto, “olha, não há liame entre um evento e outro”. Claro que é absolutamente razoável essa matéria probatória. Eu lembro, ministra Cármen, de uma história das lendas políticas do Maranhão, que na década de 50 resolveram invadir o palácio do governo do Estado. E aí havia um cidadão muito corajoso, ele era conhecido como Bota pra Moer. E aí pegaram, entregaram a bandeira do Brasil, nesse tempo só se usava a bandeira do Brasil em manifestação. Botaram o Bota pra Moer bem na frente e esta marcha atravessou São Luís e quando chegou nos na fronteira do palácio havia policiais. Bota pra Moer olhou os policiais, as metralhadoras, e entregou a bandeira nacional com o seguinte brado: “A partir daqui, arrumem um mais doido do que eu”. Então, é possível que alguém tenha desistido, e nós vamos debater se isso configurou não o delineamento, a tipificação de uma ou outra conduta ou de nenhuma, mas no curso da instrução. Esse é o juízo de de autoria, né, próprio da instrução processual e, evidentemente, como mencionei, a classificação jurídica ao final, inclusive quanto à dosimetria, a partir não das vontades individuais de cada um dos julgadores. Porque, repito, isto não comparece em um tribunal com a tradição e com a autoridade moral e jurídica que o Supremo Tribunal Federal tem.

Com essas considerações, senhor presidente, eu tenho muita convicção de que as razões técnicas expedidas pelo eminente relator são suficientes para, neste momento, acompanhá-lo, ressalvando, obviamente, o final, a cognição definitiva em que teremos com certeza, com esta multiplicidade de acusados, percepções diferentes quanto às realidades que se formarão nos autos com instrução. Mas nesse instante creio que a convergência é similar àquela quanto a dor dos brasileiros com a derrota de ontem para Argentina, né? Acho que há consenso em relação a isso e, a meu ver, há um consenso também quanto às condições da denúncia ofertada pelo Ministério Público. Quanto ao trabalho do Ministério Público, tenho, doutor Paulo Gonet, só um reparo, uma sugestão. O eminente ministro Alexandre, ao fazer o seu resumo, descreveu múltiplos crimes contra a língua portuguesa e Vossa Excelência não fez nada. A pobre da língua portuguesa merece algum tipo de proteção do Ministério Público, se é que são verdades as frases do doutor ministro Alexandre de Moraes. Com essas considerações, senhor presidente, eu acompanho o relator.

*Este conteúdo foi transcrito com o auxílio de ferramentas de Inteligência Artificial e revisado pela equipe editorial do Estadão. Saiba mais em nossa Política de IA.