05/05/2017 - 10:21
O vice-procurador-geral Eleitoral, Nicolao Dino, defendeu que a pena restritiva de direito imposta a condenado por órgão colegiado pode ser “executada de imediato, mesmo sem o trânsito em julgado da ação”. Para o vice-PGE, a tese segue entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que admitiu a execução das penas logo após condenação em segunda instância. As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Estratégica da Procuradoria-Geral da República.
Nicolao Dino defendeu a posição durante o julgamento do agravo interno interposto pelo Ministério Público Eleitoral no Recurso Especial Eleitoral 4330/2010. Nele, o Ministério Público Eleitoral contesta decisão monocrática que negou o pedido de execução imediata da pena aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso ao ex-suplente do deputado estadual Luis Carlos Magalhães Silva, o “Luizinho Magalhães”, político condenado por supostamente “ter distribuído vales e requisições de combustíveis aos eleitores em troca de votos, nas eleições de 2010”.
Para o vice-PGE, a decisão deve seguir o entendimento definido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, que possibilitou a execução das penas após decisão em segunda instância, mesmo antes do trânsito em julgado da ação.
“Se a pena privativa de liberdade, que é algo mais gravoso que a restritiva de direito, pode ser implementada de imediato na pendência de um recurso na instância superior, o que se dizer em relação à pena restritiva de direito”, comparou.
No julgamento, os ministros Herman Benjamin, Luiz Fux e Rosa Weber concordaram com a tese sustentada pelo vice-PGE e votaram por dar provimento ao agravo do Ministério Público Eleitoral. Já a relatora do caso, ministra Luciana Lóssio, que votou em sentido contrário, foi acompanhada pelos ministros Jorge Mussi e Admar Gonzaga.
Com o empate, o caso será decidido com o voto do presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Gilmar Mendes.