A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria de votos, negar a aplicação do princípio da insignificância ao caso de dois homens condenados pelo furto de um macaco de carro, dois galões para combustível e uma garrafa contendo óleo diesel, avaliados em R$ 100.

Nos termos do posicionamento do ministro Cristiano Zanin – que gerou debate nas redes sociais – os ministros entenderam que a não aplicação do princípio da insignificância ao caso está em linha com a jurisprudência da Corte máxima.

De outro lado, seguindo um voto médio do ministro Alexandre de Moraes, a maioria do colegiado acabou por livrar um dos réus da cadeia – converteu a pena de prisão imposta ao condenado em medida alternativa, como multa, serviços comunitários ou limitações no final de semana. A nova punição ainda vai ser estabelecida pelo juízo de primeiro grau.

Um dos acusados foi sentenciado a 10 meses de reclusão, mas a pena já havia sido substituída por outras medidas restritivas de direitos antes de o caso aportar no STF. O segundo réu pegou dois anos e 26 dias de reclusão, em regime semiaberto, mas agora ficará livre do cárcere por ordem da Corte máxima.

O julgamento do caso, finalizado na sexta-feira, 25, teve um placar apertado. Zanin e o ministro Luiz Fux votaram por negar a aplicação do princípio da bagatela ao caso, apenas. Para eles, não era possível absolver os réus por ‘insignificância’ do crime, em razão de se tratar de um furto qualificado e por envolver a ‘reincidência em crimes patrimoniais de um dos acusados’.

Nas palavras de Zanin, os acusados ‘aproveitaram-se do repouso noturno para, mediante escalada’ apropriarem-se dos bens. À época, um dos réus cumpria pena por outro crime de roubo. “Tais condutas denotam total desprezo pelos órgãos de persecução penal, como se as suas condutas fossem criminalmente inalcançáveis”, anotou o ministro recém indicado por Luiz Inácio Lula da Silva ao STF.

A ministra Cármen Lúcia abriu divergência, após ver espaço para aplicar a ‘insigificância’ ao caso e absolver os réus. “Apesar de o crime ter sido cometido durante o repouso noturno, por escalada e em concurso de pessoas, a completa inexpressividade econômica dos bens subtraídos, os quais foram restituídos à vítima, atrai a incidência do princípio da insignificância ao caso”, apontou.

Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes também discordou do relator, mas em voto média: indicou que não era possível afastar o ‘nível de reprovabilidade’ do crime, com a aplicação do princípio da bagatela, mas apontou ‘constrangimento ilegal’ quanto ao modo de cumprimento de pena imposto a um dos acusados. O posicionamento foi acompanhado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

A avaliação de Alexandre é a de que a imposição do regime inicial semiaberto para o réu condenado a dois anos de prisão no caso ‘colidiu com a proporcionalidade’. Segundo o ministro, deveria se aplicar um regime de cumprimento de pena que se adaptasse melhor com as circunstâncias do crime, que não gerou ‘qualquer lesão ao patrimônio da vítima, uma vez que os bens foram restituídos’.

“Diante desse quadro, e considerando que os vetores para a substituição da pena são basicamente os mesmos para o estabelecimento do regime prisional, entendo que é igualmente cabível a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direito”, anotou.