O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Reynaldo Soares da Fonseca negou pedido de habeas corpus da defesa do ex-governador do Tocantins Marcelo Miranda (MDB), preso em setembro durante ação conjunta da Polícia Federal, do Ministério Público Federal e da Receita em um desdobramento da Operação Reis do Gado. As informações foram divulgadas no site do STJ (HC 537805).

O ex-governador é acusado de integrar organização criminosa à qual se atribuem os crimes de peculato, fraudes em licitações, corrupção ativa e passiva, uso de documentos falsos e lavagem de capitais.

Ao negar o pedido, o relator entendeu não estar configurada hipótese excepcional de flagrante ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, pois o habeas corpus foi impetrado contra decisão que negou liminar na segunda instância, sem ter havido ainda o respectivo julgamento de mérito.

Com a decisão de Reynaldo Soares da Fonseca, o processo não terá seguimento no STJ, cabendo ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF-1) analisar os argumentos da defesa.

O caso teve origem na Ação Penal 898 do STJ, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, que foi remetida à 4ª Vara Federal do Tocantins em razão da perda do foro por prerrogativa de função do ex-governador – “sem prejuízo de eventual nova análise da competência pelo juízo federal de primeira instância, conforme dispõe a Súmula 150/STJ”.

Obras públicas

De acordo com os autos, a delação premiada de Alexandre Fleury, sócio da família Miranda, apontou lavagem de dinheiro por meio da compra e venda de fazendas, relacionada a supostas ilicitudes em contratos de obras no governo do Tocantins durante a gestão Marcelo Miranda.

Ao aprofundar a investigação – e com base em ações penais e inquéritos correlatos envolvendo os mesmos agentes -, o juiz federal da 4ª Vara concluiu pela necessidade da decretação da prisão preventiva e de medidas de busca e apreensão em residências e escritórios.

Na tentativa de revogar a prisão, a defesa do ex-governador impetrou habeas corpus no TRF-1, que negou o pedido de liminar.

No pedido de habeas ao STJ, a defesa alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF-1 “deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar”. Para a defesa de Miranda, a competência sobre o caso é da Justiça Eleitoral.

Contemporaneidade

Em sua decisão, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca lembrou que a Súmula 691 do STF, aplicada por analogia no STJ, impede o conhecimento do habeas corpus. “A decisão que indeferiu o pedido liminar na origem não ostenta ilegalidade evidente e apta a desafiar controle antecipado por este Superior Tribunal, pois, numa análise própria do pedido liminar, encontra-se suficientemente fundamentada”, assinalou.

Quanto à alegada falta de contemporaneidade entre o decreto de prisão e os atos criminosos – supostamente praticados entre 2015 e 2017 -, o ministro disse que a questão deverá ser analisada pelo TRF-1 “com a maior brevidade possível”.

“Não há, no tópico, excesso de prazo capaz de justificar a antecipação da prestação jurisdicional do Superior Tribunal de Justiça”, declarou.

Reynaldo Soares da Fonseca apontou que, conforme dados do processo, a delação foi homologada ainda no STJ, e os autos desceram em outubro de 2018. Segundo ele, o relator que negou a liminar no TRF-1 fez referência à necessidade de que as investigações prosseguissem, “inclusive para se aferir se os delitos têm repercussão e continuidade no tempo presente”.

Competência

Em relação à suposta competência da Justiça Eleitoral para julgar o caso, o ministro destacou que esse tema será necessariamente analisado em profundidade pelo TRF-1, em julgamento colegiado, quando do exame do mérito do habeas corpus impetrado naquela instância.

“Esta corte fica impedida de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e incidir em patente desprestígio às instâncias ordinárias”, afirmou o relator.

Defesa

No pedido de habeas corpus ao Superior Tribunal de Justiça, a defesa do ex-governador Marcelo Miranda alegou que a decisão monocrática do desembargador do TRF-1 “deixou de lado inquestionáveis ilegalidades, como a incompetência do magistrado que decretou a prisão cautelar”. A defesa também apontou a “falta de contemporaneidade entre os fatos investigados e a prisão”.

Afirmou ainda que, conforme o novo entendimento do STF, a competência para processar e julgar o caso seria da Justiça Eleitoral, porque, na própria delação, Alexandre Fleury informou que parte do dinheiro supostamente desviado foi destinada à campanha eleitoral.

A defesa pediu a restituição da liberdade de Marcelo Miranda ou, alternativamente, a conversão da prisão preventiva em medidas cautelares, e a transferência do processo para a Justiça Eleitoral.