28/06/2021 - 22:01
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta segunda-feira, 28, Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+, que o Ministério da Saúde garanta o acesso a tratamentos médicos com base na autodeclaração de gênero dos pacientes. O prazo para adequação nos sistemas de informação do SUS é de 30 dias.
A decisão liminar foi tomada em uma ação ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) em fevereiro. A sigla argumentou que, mesmo após o STF autorizar a mudança do nome e da classificação de gênero no registro civil, pessoas transexuais ainda têm dificuldade de acesso a programas que garantam seus direitos sexuais e reprodutivos.
“Cabe ao órgão competente tomar as medidas necessárias para adequação de seus sistemas, de modo a permitir o acesso das políticas públicas existentes sem a imposição de barreiras burocráticas, que além de comprometer a própria efetividade da política pública, poderá causar constrangimento, discriminação e sofrimento à pessoa trans”, escreveu o ministro.
O problema acontece porque os sistemas do SUS usam o gênero como critério para agendamento de consultas e tratamentos ambulatoriais de especialidades médicas como ginecologia, obstetrícia, urologia e proctologia.
Em seu voto, Gilmar Mendes disse que a ‘realidade burocrática’ viola o direito social à saúde. O ministro também lembrou que, desde 2009, o Ministério da Saúde vem adequando os procedimentos para atender a população transexual ao reconhecer, por exemplo, o uso do nome social por seus servidores e o direito ao nome social no Cartão Nacional de Saúde, mesmo que a pessoa não tenha feito a alteração oficial em cartório.
“É necessário, especialmente, a eliminação de obstáculos ou burocracias que dificultem o agendamento das consultas relativas a especialidades médicas pertinentes, especialmente no caso de homens transexuais que se encontrem gestantes ou no puerpério”, ressaltou.
Na mesma decisão, o ministro determinou que passe a constar, na Declaração de Nascido Vivo, o campo ‘parturiente’ no lugar de ‘pai’ e ‘mãe’.
“O que se faz necessário é a utilização de termo técnico e neutro para identificar a pessoa que gestou e pariu o nascido vivo. Desnecessária, portanto, a identificação da mãe ou do pai da criança na DNV, uma vez que a emissão da DNV destina-se à formulação de políticas públicas e não dispensa o registro da certidão de nascimento”, defendeu.
A decisão liminar ainda vai ser submetida ao plenário do tribunal.