15/03/2024 - 12:17
O Supremo Tribunal Federal (STF) já tem maioria para absolver, pela primeira vez, um réu do 8 de janeiro: o serralheiro Geraldo Filipe da Silva, que estava em situação de rua à época da intentona golpista. Cinco ministros seguiram o voto do relator, Alexandre de Mores, e entendera que não há provas suficientes de que o denunciado “se uniu” aos extremistas, “aderindo dolosamente ao intento de tomada do poder e destruição do Palácio do Planalto, do Congresso e do Supremo”.
Geraldo foi preso em flagrante no 8 de janeiro. Seu alvará de soltura foi emitido em novembro do ano passado, após 10 meses e 16 dias de cárcere.
A ação penal contra Geraldo é analisada em julgamento no plenário virtual que teve início no dia 8 e tem previsão de terminar nesta sexta-feira, 15. Seguiram o voto de Moraes os ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Até o encerramento da sessão, os magistrados podem mudar seus votos e os demais integrantes da Corte devem depositar suas manifestações.
Caso a maioria já formada no julgamento se mantenha ou seja abastecida pelos votos de outros ministros, Geraldo será o primeiro réu do 8 de janeiro a ser absolvido de todos os crimes imputados na denúncia – associação criminosa armada, abolição violenta do Estado Democrático de Direito, golpe de Estado, dano qualificado e deterioração de patrimônio tombado.
Seis meses depois da abertura da ação penal, em maio de 2023, a Procuradoria-Geral da República, que denunciou Geraldo, defendeu a rejeição da acusação. Argumentou que “não restou suficientemente demonstrado” que o denunciado tenha “concorrido dolosamente, na qualidade de executor” para os crimes do 8 de janeiro.
Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes ponderou que não há qualquer prova de que possa comprovar o dolo, a intenção, de Geraldo Filipe em praticar os crimes que lhe foram imputados pela Procuradoria Geral da República.
“Apesar da materialidade do delito, no contexto de crimes multitudinários, estar comprovada nos autos, no que diz respeito à autoria delitiva, não restou suficientemente demonstrado, além da dúvida razoável, que o réu tenha concorrido dolosamente, na qualidade de executor, para a consumação dos delitos ora apreciados”, anotou o ministro em seu voto.
Moraes citou as provas colhidas na investigação, os depoimentos testemunhais e o vídeo do Policial Militar condutor do flagrante, apontando “dúvida razoável quanto à autoria delitiva”.
“Não há provas de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, seja se amotinando no acampamento erguido nas imediações do QG do Exército, seja de outro modo contribuindo para a execução ou incitação dos crimes e arregimentação de pessoas. Não está comprovado, portanto, que Geraldo tenha se aliando subjetivamente à multidão criminosa e, consequentemente, concorrido para a prática dos crimes”, anotou.
A versão de Geraldo
Em interrogatório policial após a prisão, Geraldo narrou que estava em Brasília havia três meses, em situação de rua. Narrou que era de Pernambuco e que, com um empréstimo doa auxílio Brasil, foi para o Distrito Federal para “fugir do PCC porque lhe atribuíram participação no Comando Vermelho”.
Sobre o 8 de janeiro, ele sustentou que “estava sozinho” e não conhecia os demais detidos. Disse que chegou à Esplanada e viu um policial sendo agredido por manifestantes. Em seguida, teria pulado a barreira de proteção e seguido para um local seguro, quando outros manifestantes pediram para retornar. Essas mesmas pessoas, ainda segundo o depoimento, teriam chamado Geraldo de “vagabundo e petista”. Depois dessa discussão, ele resolveu novamente pular a barreira de proteção, se deparou com outros policiais militares e foi detido.
Moraes citou as provas colhidas na investigação, os depoimentos testemunhais e o vídeo do Policial Militar condutor do flagrante, apontando “dúvida razoável quanto à autoria delitiva”.
“Não há provas de que o denunciado tenha integrado a associação criminosa, seja se amotinando no acampamento erguido nas imediações do QG do Exército, seja de outro modo contribuindo para a execução ou incitação dos crimes e arregimentação de pessoas. Não está comprovado, portanto, que Geraldo tenha se aliando subjetivamente à multidão criminosa e, consequentemente, concorrido para a prática dos crimes”, anotou.