O cantor e ator Seu Jorge teve um filho com a terapeuta Karina Barbieri no último fim de semana, mas, na hora de registrar o seu nome em cartório, surgiu um problema: ele queria registrar o nome do filho como “Samba” no 28º Cartório do Jardim Paulista, em São Paulo (SP), mas teve o pedido negado. Não porque o oficial responsável não gostasse do estilo musical, mas porque a lei 6.015/73, que trata dos registros públicos, veta nomes que possam “expor ao ridículo os seus portadores”.

Ou seja, a negativa do cartório ocorreu porque a lei busca proteger crianças de nomes que possam provocar impactos negativos em sua vida no futuro, sobretudo quando são muito exóticos ou que têm o claro objetivo de ser uma espécie de piada (o site da Associação de Notários e Registradores do Brasil tem diversos exemplos, que vão de Ava Gina a Bizarro Assada, passando por Colápso Cardíaco da Silva). Mas, por ser um critério subjetivo a possibilidade de “expor ao ridículo”, o cantor Seu Jorge acabou decidindo insistir no nome escolhido e afirmou que irá à Justiça para que o nome do filho seja registrado como “Samba”.

O caso divide opiniões. Para o advogado Marcelo Pacheco, a lei impõe ao registrador esse dever de evitar expor a criança ao ridículo. “Existe uma margem de discricionariedade evidente nessa regra. Mas ela pode ser contestada judicialmente, onde os pais vão poder mostrar a pertinência e justificar, inclusive do ponto de vista cultural, a escolha do nome”, afirma o advogado.

“O nome é expressão da individualidade da pessoa. No caso da criança, que ainda não tem discernimento, cabe aos pais a escolha do nome, então a regra existe para evitar que os pais imponham nomes esdrúxulos. Mais tarde, quando maior, ela poderá realizar a alteração. Então, embora seja um direito dos pais dar o nome que preferirem, pode ocorrer essa negativa, mas por isso que existe a possibilidade de entrar com ação judicial”, completa Pacheco.

+ Agência Brasil explica: mudar de nome e sobrenome ficou mais fácil

Para João Nassif, sócio do Almeida Nassif & Costa Martins Sociedade de Advogados, o caso é complexo, mas a decisão não foi acertada. “Por um lado, é positivo que haja algum filtro, afinal estamos tratando de um direito básico da personalidade e que tem uma enorme relevância em matéria da própria identidade. Por outro lado, a legislação é bastante genérica e deixa a critério de cada Oficial de Registro a avaliação do que pode ou não ser considerado ridículo”, diz Nassif.

“Eu não entendo que a negativa seja acertada. Apesar desse problema da legislação, me parece desproporcional que a escolha de um gênero musical como nome possa ser capaz de expor alguém ao ridículo, tanto que há notícias de registros de ‘Rock’ e ‘Axé’. No caso específico de um artista como o Seu Jorge, não é difícil compreender que é bem mais provável que se esteja diante de alguma forma de homenagem”, completa Nassif.

Segundo ele, apesar de a Lei de Registros Públicos ter sido alterada pela Lei 14.382/02, “as mudanças nessa regra foram tímidas, apenas ajustes de redação que não enfrentaram o problema”. “A legislação cível tem cada vez mais prestigiado a autonomia da vontade, mesmo em temas clássicos e sensíveis, como os direitos da personalidade. A título de exemplo, a Lei 14.382/02 facilitou os procedimentos de alteração de nomes e sobrenomes. Mas é importante haver alguma sorte de filtro, dada a relevância do nome em matéria de direitos da personalidade”, completa.