Questionada no Supremo Tribunal Federal (STF), a liberdade para os partidos estipularem a duração das comissões provisórias foi defendida pela advogada-geral da União, ministra Grace Mendonça. Para Grace Mendonça, essa autonomia partidária contribui para o fortalecimento do regime democrático. O parecer foi enviado ao STF na sexta-feira, 9.

O estímulo à democracia também é a principal argumentação da Procuradoria-Geral da República (PGR), que tenta, por outro lado, dar uma nova interpretação ao dispositivo da reforma política que assegura às legendas autonomia para estabelecer a duração dos órgãos provisórios. De acordo com a PGR, o texto é um obstáculo à renovação política municipal e estadual e um problema para a democracia interna das siglas.

A procuradora-geral da República, Raquel Dodge, pede ao Supremo que o prazo máximo de 120 dias para funcionamento das comissões provisórias seja atendido pelo texto constitucional e pelas agremiações. A ação está sob a relatoria do ministro Luiz Fux, que também é integrante do STF e presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

O período de 120 dias foi definido pelo TSE em 2015, por meio de uma resolução que passou a vigorar em 2016, meses antes do artigo questionado no STF ser aprovado pelo Congresso. Contrária à interpretação da PGR, a chefe da Advocacia-Geral da União (AGU) afirma que a resolução do TSE “não definiu prazo máximo de duração para os órgãos provisórios”. “Pelo contrário, resguardou aos estatutos partidários essa atribuição, estabelecendo, apenas, que, na hipótese de omissão, a validade desses órgãos seria de 120 dias”, argumenta. Segundo a AGU, mesmo que a temporariedade dos órgãos precise ser respeitada, os partidos são livres para estabelecer o “prazo razoável”.

A Advocacia-Geral, representante do governo nas instâncias judiciárias, ainda combate à ideia de que a norma é prejudicial ao sistema democrático das legendas. “O raciocínio segundo o qual conferir autonomia aos partidos políticos seria deletério ao sistema democrático e ao direto de voto colide com o princípio da liberdade partidária”, afirma a AGU, que ainda faz uma crítica ao pedido feito pela PGR ao Supremo Tribunal.

“Na verdade, a requerente não se insurge, propriamente, contra supostos vícios de inconstitucionalidade que atingiriam a norma em exame; trata-se, diversamente, de inconformismo contra opção validamente adotada pelo Congresso Nacional no sentido de reconhecer aos partidos políticos autonomia para estabelecer o prazo de vigência dos seus órgãos temporários”, afirma a AGU.

No TSE

Em sessão de fevereiro, os integrantes do TSE reforçaram o entendimento de que as comissões provisórias precisam ter um prazo estabelecido pelos estatutos das siglas, que respeitem a resolução editada pela Corte Eleitoral. No texto, o TSE diz que “as anotações relativas aos órgãos provisórios têm validade de 120 dias, salvo se o estatuto partidário estabelecer prazo razoável diverso”.

A resolução de 2015 foi destacada pelo ministro Tarcisio Vieira durante voto em ação que o PSD pedia pela aprovação de alteração do próprio estatuto, que não estipulava um prazo para funcionamento dos órgãos provisórios – baseado na norma aprovada durante a reforma política.

Ao negar o pedido relativo a esse item, Tarcisio Vieira afirmou que “a liberdade conferida pela emenda não é absoluta”, uma vez que é previsto na Constituição que as agremiações partidárias devem “guardar o regime democrático”. Em seguida, Fux deu os parabéns pelo voto do ministro do TSE e disse que a posição “restaura, efetivamente, a democracia dentro dos próprios partidos políticos”, como decidido antes no tribunal eleitoral.

A interpretação de que as comissões provisórias devem durar até 120 dias também foi frisada pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), no parecer que deu ao pedido do PSD. “Os estatutos dos partidos políticos não podem conter disposição que fomente a vigência dos órgãos provisórios em período superior a 120 dias, devendo ser privilegiado o regime democrático.”

Motivação

A medida do TSE foi instaurada em 2015 porque as comissões provisórias não têm os dirigentes eleitos pelos filiados do partido. Nesses casos, os dirigentes – responsáveis por escolher os candidatos que concorrem nas eleições – são determinados, hierarquicamente, pelo diretório nacional das legendas. Como nas comissões provisórias é a hierarquia da sigla quem decide a liderança local, a possibilidade de um diretório provisório durar por anos fica em aberta, sem que os filiados possam votar e instituir de forma democrática um diretório local.